Penal - processo penal

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TRÁFICO DE DROGAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - Possibilidade

Supremo Tribunal Federal

Habeas corpus n. 97.500 – MG

Órgão julgador: 2a.

Turma Fonte: DJe, 24.06.2010

Relator: Ministro Eros Grau

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA, RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. 2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Eros Grau, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de maio de 2010. Eros Grau – Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão assim ementado (fls. 110/116):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.

1 – Nada há a censurar no acórdão atacado que, reconhecendo a existência de circunstância judicial desfavorável, vale dizer, a elevada quantidade de droga apreendida, negou a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, operação que se encontra em harmonia com o texto do artigo 44, inciso III, do Código Penal.

2 – Habeas corpus denegado.” 2. O paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 6.368/761 (tráfico de entorpecentes).

  1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 40/48). Seguiu-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido.

  2. O impetrante alega que o paciente “foi condenado pela prática de tráfico de entorpecentes que, de regra, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que não há empecilho para a aplicação do art. 44 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie” (fl. 05).

  3. Sustenta, de outra banda, que “[s]e diversamente entender esta Corte Superior, o que admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, ainda assim deve ser concedida a presente ordem de habeas corpus para...

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