Penal - processo penal

Páginas33-35

Page 33

É imprescindível a PERÍCIA para COMPROVAÇÃO da IMPROPRIEDADE da MERCADORIA para o CONSUMO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.098.681 – RS

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJe, 06.09.2010

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, XI DA LEI 8.137/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA PARA O CONSUMO. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Esta Corte modificou seu entendimento e alinhouse à tese de que, para a demonstração da impropriedade de mercadoria para consumo, é imprescindível perícia que ateste essa condição.

    Page 34

  2. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 24 de agosto de 2010 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – MINISTRO RELATOR

    RELATÓRIO

  3. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade a decisão pela qual se negou provimento a recurso especial, em razão da pacificidade da jurisprudência sobre a necessidade de realização de perícia para a verificação dos elementos objetivos do tipo previsto no art. 7º, IX da Lei 8.137/90 – crime contra as relações de consumo.

  4. No Agravo Regimental, o recorrente insurge-se contra o resultado proclamado monocraticamente, ao argumento de que, a mera leitura do mencionado dispositivo elide qualquer controvérsia sobre o tema. Cuida-se de crime contra relação de consumo, formal e de perigo abstrato, aperfeiçoável com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor (fls. 233).

  5. É o relatório.

    VOTO

  6. A despeito da argumentação do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

  7. In casu, a decisão adversada aduziu o seguinte: Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, que absolveu o recorrido do crime previsto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT