Penal - Processo Penal

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Abuso de confiança - Falsificação e uso de cheque falsificado - Extradição vedada pois o restante da pena a ser cumprida é inferior a nove meses - tratado de extradição

Extradição. Condenação à pena de um ano pela prática dos delitos de abuso de confiança, falsificação e uso de cheques falsificados. Superveniência de tratado de extradição que estabelece impedimento à concessão do pedido, quando o restante da pena a ser executada é inferior a determinado período. Na linha da jurisprudência desta egrégia Corte, o Tratado de extradição, superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando. Incidência, no caso, do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses. O instituto da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e despesas que naturalmente decorrem de um processo que tal. Extradição indeferida. (STF - Extradição n. 937 - França - Tribunal Pleno - Ac. unân. - Rel: Min. Carlos Britto - j. em 03.03.2005 - Fonte: DJ, 01.07.2005).

Crime contra a honra descritos na lei de imprensa - Caracterização do crime depende, além do dolo, da intenção de ofender

Recurso ordinário em habeas corpus. Direito processual penal. Lei de imprensa. Crimes contra a honra. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Atipicidade subjetiva da conduta. Ocorrência. Ausência do animus diffamandi vel injuriandi. Recurso provido. 1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa, reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras...

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