Penal - Processo Penal

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Apelação criminal - Lei posterior favorável ao réu - Abolitio criminis - Lei 10259/01, art 2º, § único - lei 9099/95, art. 60

Apelação criminal - Lei nova - Abolitio criminis Art. 10, da Lei nº 9.437/97 - Porte ilegal de arma - Pena privativa de liberdade não superior a dois anos - Aplicação da Lei 10.259/01, art. 2º, parágrafo único e, art. 60 da Lei nº 9.099/95 - Competência da turma recursal. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A competência para julgar os recursos relativos as sentenças proferidas quanto às infrações de menor potencial ofensivo é da Turma Recursal Criminal, órgão recursal próprio dos Juizados Especiais Criminais, instituído pelo artigo 82, da Lei nº 9.099/95, e criado neste Estado pela Lei Estadual nº 11.468/ 96. (TA/PR - Ap. Criminal n. 0251602-7 - Comarca de Ponta Grossa - Ac. 11033 - unân. - 3a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Eduardo Fagundes - j. em 22.04.2004 - Fonte: DJPR, 07.05.2004).

Constrangimento ilegal - Prisão - Depositário infiel - Alvará de soltura - Perda do objeto

Penal. Habeas corpus. Constragimento ilegal. Decretação de prisão. Depositário infiel. Soltura. Perda do objeto. 1. Celebração de acordo entre as partes no processo trabalhista. Expedição de alvará de soltura. 2. Pedido prejudicado. Perda de objeto. (TRF/1a. Reg. - HC n. 2004.01.00.022916-3 - Mato Grosso - Ac. unân. - 4a. T.Rel: Des. Federal Carlos Olavo - j. em 18.08.2004 - Fonte: DJU II, 02.09.2004,...

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