Penal - Processo Penal

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Conflito negativo de competência - lei 10259/01 - entorpecente - lei 6368/76 - procedimento - lei do juizado especial federal - inaplicabilidade

Conflito negativo de jurisdição. Lei nº 10.259/2001. Art. 16 da Lei 6.368/76. Procedimento. Inaplicabilidade da lei dos juizados especiais federais. A Lei nº 10.259/2001 não alterou a competência da Justiça Comum para o processamento de crime de porte para uso de substâncias entorpecentes, nos termos das Leis nos 6.368/76 e 10.409/ 2002. Há marcante incompatibilidade entre o procedimento exigido para os crimes definidos na Lei de Tóxicos e o célere rito dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum, em sua 1a. Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre. (TJ/MG - Confl. Negativo de Jurisdição n. 1.0000.04.406719-7/ 000 - Comarca de Pouso Alegre - 1a. Câm. Crim. - Ac. maioria - j. em 08.06.2004 - Rel: Des. Tibagy Salles - Fonte: DJMG, 15.06.2004).

Crime contra os costumes - estupro - art 224/CP, a - Presunção de violência - relatividade da presunção - cabimento

Penal - Crime contra os costumes - EstuproArtigo 224, a do Código Penal - Violência - Relatividade da presunção - Recurso provido. 1. O entendimento prevalecente, na jurisprudência e na doutrina, é no sentido de que a presunção de violência prevista no CP, Art. 224, a é relativa, cedendo diante de prova contrária. 2.O sustentáculo da presunção contida no art. 224, a, do Código Penal é a innocentia consilii do sujeito passivo, isto é, seu total desconhecimento das coisas do sexo, sendo, por isso, presa fácil dos lovelaces. (TA/PR - Ap. Criminal n. 0239534-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Ac. 10255 - unân. - 4a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo - j. em 04.03.2004 - Fonte: DJPR, 26.03.2004).

Nota Bonijuris:

Extraímos do voto do eminente Relator, Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, a seguinte lição: "Em decorrência do exposto, a...

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