Penal e Processo Penal

AutorRicardo Lewandowski
Páginas53-55

Page 53

Réu condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto não pode ser recolhido a centro de detenção provisória

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 110.772 - SP

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 03.05.2012

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o apa-relhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória. III - Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, deferir a ordem parcialmente para assegurar ao paciente/impetrante o direito de ser recolhido a estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme fixado pela sentença, e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, jus-tificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto. Brasília, 17 de abril de 2012. RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por P.D.N., em nome próprio, contra decisão do Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/ CE), Relator do HC 205.784/SP do Su-perior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao writ manejado naquela Corte Superior.

O impetrante/paciente narra, de início, que foi condenado a uma pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput (estelionato), e no art. 288, parágrafo único (quadrilha ou bando armado), ambos do Código Penal.

Aduz, mais, que o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP expediu mandado de prisão em seu desfavor, em que ficou consignado que deveria ser recolhido ao centro de detenção provisória daquela comarca.

Inconformado, por entender que o centro de detenção provisória não é estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de...

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