Penal e Processo Penal

AutorAdilson Vieira Macabu
Páginas56-57

Page 56

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas

Superior Tribunal de Justiça

HabeasCorpusn. 194.189 - DF

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJe, 09.08.2012

Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu

(Desembargador Convocado do TJ/RJ)

HABEASCORPUS. CRIME CONTRAO PATRIMÓNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Segundo a atual orientação da Terceira Seção desta Corte, a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.

  2. A confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios que tornam a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, além de evidenciar a autoria do fato, tornando-a inequívoca. Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal.

  3. Ordem concedida, em parte, para re-dimensionar a dosimetria da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 26 de junho de 2012 (Data do Julgamento).

    Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ) Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TMJ) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de AGUINALDO DA SILVA PEREIRA, sob a alegação que ele sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reformando a sentença, mas não afastou a agravante da reincidência.

    Noticiam os autos que a 2a. Turma Criminal do...

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