Penal e Processo Penal
Autor | Teori Zavascki |
Páginas | 57-59 |
Page 57
É INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 44, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - LEI DE DROGAS
Supremo Tribunal Federal
Habeas Corpus n. 114.092 - SC
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 25.03.2013
Relator: Ministro Teori Zavascki
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, ART. 44, CAPUT. VEDAÇÃO
À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
(HC 104.339/SP, PLENÁRIO,MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 06.12.2012). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. PRECEDENTES.
-
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/ SP (Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/06. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; (b) sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão.
-
Ademais, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
-
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conceder a ordem, para determinar que o juízo de origem analise as circunstâncias do caso concreto e fundamente o decreto de prisão segundo os requisitos do artigo 312 do CPP, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 12 de março de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de T.J.S., contra decisão monocrática do Min. Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 245.267/SC.
Sustenta o impetrante, em síntese, (a) a não aplicação da Súmula 691/STF à hipótese; (b) a ilegitimi-dade da prisão cautelar fundada na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente; (c) a vedação à liberdade provisória, prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/06 e utili-
Page 58
zada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO