Penal e Processo Penal

AutorTeori Zavascki
Páginas57-59

Page 57

É INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 44, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - LEI DE DROGAS

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 114.092 - SC

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 25.03.2013

Relator: Ministro Teori Zavascki

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, ART. 44, CAPUT. VEDAÇÃO

À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE

(HC 104.339/SP, PLENÁRIO,MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 06.12.2012). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. PRECEDENTES.

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/ SP (Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/06. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; (b) sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão.

  2. Ademais, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.

  3. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conceder a ordem, para determinar que o juízo de origem analise as circunstâncias do caso concreto e fundamente o decreto de prisão segundo os requisitos do artigo 312 do CPP, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

    Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

    Brasília, 12 de março de 2013.

    Ministro TEORI ZAVASCKI

    Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de T.J.S., contra decisão monocrática do Min. Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 245.267/SC.

    Sustenta o impetrante, em síntese, (a) a não aplicação da Súmula 691/STF à hipótese; (b) a ilegitimi-dade da prisão cautelar fundada na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente; (c) a vedação à liberdade provisória, prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/06 e utili-

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