Penal e Processo Penal

AutorAlderita Ramos de Oliveira
Páginas69-72

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Apenado que não cumpre o requisito subjetivo do Art. 112 da Lei de Execução Penal não obtém progressão de regime

Habeas corpus. Execução penal. Furtos qualificados, roubo majorado e receptação. Progressão de regime. Indeferimento pelo juízo das execuções. Confirmação do decisum pela corte de origem. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem de habeas corpus denegada. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preen-cher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo Singular, em decisum confirmado pela Corte a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo pelo Apenado, que, durante a execução das penas às quais foi condenado, cometeu várias faltas disciplinares, como duas fugas, cometimento de novo delito e posse de aparelho celular dentro de estabelecimento prisional. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - Habeas Corpus n. 264215/SP - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Laurita Vaz - Fonte: DJe, 15.04.2013).

NOTA BONIJURIS: Neste sentido: "Habeas corpus. Progressão de regime prisional. Art. 112 da lei de execuções penais. Requisito subjetivo não preenchido. Cometimento de faltas graves. Histórico de fuga do paciente. 1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário. 2. No presente caso, o acórdão impugnado demonstrou que não está presente o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime em razão do histórico de faltas graves cometidas pelo paciente, consistente em tentativas de fuga com emprego de simulacro de arma de fogo, cárcere privado e dano ao patrimônio público. 3. De remarcar que o Tribunal Estadual, no âmbito de apreciação do recurso do agravo em execução, não está adstrito aos fundamentos elencados na decisão de primeiro grau, podendo, como decorrência do efeito devolutivo, examinar o objeto do recurso em toda a sua extensão, deferindo, ou não, a progressão com supedâneo no acervo probatório contido nos autos. 4. Ordem denegada" (HC 192.719/SP, 6a. Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 04/05/2011.).

Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não gera medida de internação

Penal e processo penal. Habeas corpus. Remédio constitucional subs-titutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Não conhecimento. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 122 da Lei nº 8.069/90. Rol taxativo. Internação. Impossibilidade. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recur-so especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Com efeito, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida...

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