Penal e processo penal
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Supremo Tribunal Federal
Habeas Corpus n. 117.878 – SP
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 02.12.2013
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
I – A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Precedente.
II – Ordem concedida para afastar a vedação de progressão de re-gime à paciente, remetendo-se os autos ao juízo da execução para que verifique a presença dos requisitos do art. 112 da LEP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, conceder a ordem para afastar a vedação de progressão de regime à paciente, remetendo-se os autos ao juízo da execução para que verifique a presença dos requisitos do artigo 112 da LEP, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 19 de novembro de 2013.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de (...), cidadã sul-africana, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 223.159/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com término previsto para 2/5/2014.
Cumpridos 2/5 da reprimenda imposta, a defesa formulou pedido de progressão do regime prisional, mas o pleito foi indeferido pelo
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Juízo da 2a. Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Foi inter-posto, então, agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e manteve o regime fechado.
Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Quinta Turma.
É contra essa decisão que se insurge a impetrante.
Sustenta, inicialmente, a adequação da via do habeas corpus, pois o remédio heroico tem como objetivo “afastar a medida restritiva (constrangimento ilegal) do direito fundamental de ir, vir e permanecer da paciente (…)”.
Aduz, quanto ao mérito, que, apesar de a Constituição...
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