Penal e processo penal

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EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 116.104 – SP

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 14.02.2014

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Habeas corpus. 2. Execução Penal. Comutação de Penas. Decreto n. 7.420/2010. 3. Atendimento das condições objetivas e subjetivas estabelecidas no decreto presidencial. 4. Exigência de exame criminológico. Acórdão da Corte Estadual que inovou na imposição de requisito não previsto no decreto presidencial para a comutação de pena. 5. Concessão do benefício da competência pri-vativa do Presidente da República, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII, da CF). 6. Precedente do STF: HC 98.422. 7. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Relatório

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Lucas, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 240.870/SP. Eis o teor da ementa desse julgado:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMUTAÇÃO DAS REPRIMENDAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
1. Em consenso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não se podendo reconhecê-lo como constrangimento ilegal, pois é uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral (Súmula n. 439/STJ).
2. A decisão arrimada na conduta carcerária do apenado, deter-minando o prévio exame pericial para atestar o preenchimento do requisito subjetivo, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei
n. 7.210/84.
3. Ordem denegada”.

Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão pela prática de roubos majorados e encontrase...

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