Penal - Processo Penal
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Tráfico de drogas - Incerteza quanto à finalidade comercial - Mera presunção des classificação para uso próprio
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Criminal n. 502.009-1
Órgão julgador: 5a. Câmara Criminal
Fonte: DJPR, 10.10.2008
Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo
Apelante: L. C. S.
Apelado: Ministério Público
TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INCERTEZA QUANTO A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, OPERADA A DESCLASSIFICADA PARA O MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
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A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, justifica-se a desclassificação de tráfico para uso próprio.
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Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, impõe-se desclassificar o fato de tráfico para uso de entorpecentes, mormente diante da prova coligida em juízo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 502.009-1, do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara Criminal, em que é apelante L. C. S. e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. S., em face da r. sentença de fls. 161/179, que julgando procedente a denúncia, condenou-o nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de quatro anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado e, cumulativamente ao pagamento de seiscentos e setenta e cinco dias multa.
Em suas razões recursais, afirma inexistirem provas suficientes para a condenação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pleiteando, daí, pela sua absolvição.
Contra-arrazoado o recurso, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso, com a redução de ofício da pena.
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É o relatório.
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A materialidade delituosa está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 15, auto de constatação de substância entorpecente de fls. 19 e laudo de fls. 139, quando constatado que o material apreendido tratava-se da substância benzoilmetilecgonina, na forma de base livre, popularmente conhecida como 'crack', sendo de uso proscrito no território nacional.
Por outro lado, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu-apelante, que em juízo afirmou que o 'crack' era destinado a uso próprio, verbis:
... que quando dos fatos, o interrogado era usuário de crack, sendo que agora não faz mais uso da droga; que no dia dos fatos, os policiais chegaram na casa do interrogado, e na revista à residência encontraram 7 pedras de crack em cima da geladeira que era para uso do interrogado; que o interrogado havia adquirido a droga, no dia anterior; que comprova a droga na rua; que 7 pedras de crack era o suficiente para interrogado usar apenas um dia; que quanto ao dinheiro apreendido na casa do interrogado, o interrogado havia recebido a prestação do seu carro que havia vendido, um Passat, sendo que recebia R$ 500,00 reais por mês; que era a primeira parcela que havia recebido, pois vendeu o carro por R$ 1.500,00 reais em três vezes; que a mulher do interrogado, havia escondido o dinheiro dentro de uma gaveta, para que o interrogado não usasse o dinheiro para comprar droga; que o interrogado não confessou na delegacia que vendia droga... (fls. 59/60).
Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, em juízo, nada elucidaram a respeito de eventual envolvimento do mesmo com o comércio nefasto das drogas, asseverando, na oportunidade:
... que em razão de uma denúncia recebida de que no endereço mencionado na denúncia, estava ocorrendo tráfico de drogas, foi junto com o policial Edson até o local; que lá chegando bateram na porta, e o denunciado abriu; que o denunciado estava aparentando ter levantado...
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