Penal - Processo Penal
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PROGRESSÃO DE REGIME - Negativa injusta -Ausência de PREVISÃO LEGAL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS independe de INTERPOSIÇÃO de AGRAVO
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 107.662/SP
Órgão julgador: 6a. Turma
Fonte: DJe, 25.08.2008
Relatora: Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJ/ MG)
Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Defensor Público
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBOS - PEDIDO DE PROGRESSÃO - NEGATIVA POR MEIO DE ÓBICES NÃO PREVISTOS - PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - ENTENDIMENTO EQUIVOCADO - PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO, DEVENDO O TEMPO CUMPRIDO NO REGIME FECHADO SER CONSIDERADO COMO CUMPRIDO NO SEMI-ABERTO, DESDE A DATA QUE O PACIENTE A ELE FEZ JUS.
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Não há limite para interposição do writ, mesmo existindo recurso próprio, quando é manifesto o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
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Apesar de o cidadão se encontrar preso, ele continua titular de direitos e estes devem ser respeitados, pois o contrário é inadmissível num Estado de Direito.
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A progressão de regime faz parte da individualização da pena, na sua terceira etapa, e não pode ser negada àquele que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal, que pode e deve ser corrigida através de habeas corpus.
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Os requisitos exigidos para a progressão de regime são o cumprimento da pena pelo prazo determinado em lei e o bom comportamento carcerário, não podendo ser negado o benefício aos que cumprem longa pena e sob o argumento de que o regime intermediário tem menor vigilância, pois esta incumbe aos órgãos encarregados da execução das reprimendas e sua deficiência não pode ser atribuída aos apenados.
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É equivocado o fundamento de que os condenados a longa pena devem permanecer maior tempo na prisão, sem os benefícios legais, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio in dúbio pro societate, pois à sociedade interessa o cumprimento das normas por ela mesma estabelecidas através de seus representantes legais.
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Pedido não-conhecido, mas concedida ordem de ofício para determinar a progressão para o regime semi-aberto, considerado o prazo cumprido, indevidamente, no regime fechado, como se o fosse no semi-aberto, quando de eventual nova progressão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA...
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