Penal - Processo Penal

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CRIME DE FALSIDADE - REINCIDÊNCIACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL e CAUSA agravante genérica obrigatória - BIS IN IDEM não configurado

Penal. Habeas corpus. Crimes de falsidade. Reincidência. Circunstâncias judiciais e causa agravante genérica obrigatória. Bis in idem não configurado. Ordem denegada. I - As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual são aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição. IIO aumento da pena, em função da reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da pena-base. III - Ordem denegada. (STF - Habeas Corpus n. 94665 - Rio Grande do Sul - 1a. T. - Ac. unân.Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - j. em 19.08.2008 - Fonte: DJ, 05.09.2008).

CRIME CULPOSO - Impossibilidade da CUSTÓDIA CAUTELAR preventiva, só admitida em CRIME DOLOSO - Observância do ART. 313/CPP

Habeas corpus. Incomportável a custódia cautelar preventiva do autor de crime culposo, só admitida em crimes dolosos, com fundamento no art. 313 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (TJ/GO - Habeas Corpus n. 200803300152 - Comarca de Goiás - 2a. Câm. Crim. - Ac. unân. - Rel.: Des. Ney Teles de Paula - j. em 21.08.2008Fonte: DJGO, 04.09.2008).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REGRESSÃO da MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVAObservância do ART. 122/ECA, III e § 1º - FIXAÇÃO de PERÍODO superior ao determinado em LEIILEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL configurado

Direito constitucional e processual penal. Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Regressão de medida sócio-educativa de semiliberdade. Internação- sanção. Prazo máximo de duração da medida imposta. Artigo 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juiz que determinou a reavaliação no prazo de seis meses. Fixação de período superior ao determinado em lei. Ilegalidade. Inobservância do devido processo legal. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obstar que o paciente fique internado por período superior àquele determinado para a hipótese de internação-sanção por conta do descumprimento de medida anteriormente imposta. Artigo 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Autoridade apontada como coatora que determinou a reavaliação no prazo máximo de seis meses. Internação-sanção que não poderá ser superior a três meses. Paciente internado em 09 de junho de 2008. Medida de internação-sanção que não poderá ultrapassar o dia 09 de setembro de 2008. Ordem concedida. (TJ/RJ - Habeas Corpus n. 2008.059.04937 - Comarca do Rio de Janeiro - 5a. Câm. Crim. - Ac. unân....

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