Penal - Processo Penal
Páginas | 33-35 |
Page 33
Violência doméstica contra mulher - Crime contra a honra - Ofensa entre irmãs Inaplicabilidade da Lei maria da penha
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência nº 88.027/MG
Órgão julgador: 3a. Seção
Fonte: DJe, 18.12.2008
Relator: Min. Og Fernandes
Autor: Justiça Pública
Réu: Marcia S. O.
Suscitante: Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal de Governador Valadares/MG
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG
Page 34
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMÓ DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
-
Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica.
-
Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
-
No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340/06.
-
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 05 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
Ministro Og Fernandes - Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de conflito negativo de competência, em que são partes o Juízo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO