Penal - Processo Penal

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Crime Tributário - Pendência de Processo Administrativo Tributário - Falta de Justa Causa para a Ação Penal

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 91.725 – SP

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 27.11.2009

Relator: Ministro Eros Grau

HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa a causa à ação penal. Ordem concedida

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009.

Eros Grau – Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: O ato impugnado é o acórdão do STJ proferido no julgamento do HC 50.381, assim ementado:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL. CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.

  1. Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes desta Corte.

  2. Inaplicabilidade do referido entendimento no caso em tela, uma vez que a decisão proferida no Processo Administrativo juntado aos autos pelo Impetrante, diz respeito a uma decisão emanada da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto/SP, enquanto que a ação penal instaurada em desfavor das ora Pacientes, refere-se, segundo o acórdão atacado, à representação fiscal formalizada pela Delegacia da Receita Federal em Piracicaba. Ademais, em nenhum momento, tais alegações foram refutadas pelo Impetrante na peça inicial ora apresentada.

  3. Além da ausência da comprovação, de plano, da alegação de que a denúncia...

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