Penal - Processo Penal
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Crime Tributário - Pendência de Processo Administrativo Tributário - Falta de Justa Causa para a Ação Penal
Supremo Tribunal Federal
Habeas Corpus n. 91.725 – SP
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 27.11.2009
Relator: Ministro Eros Grau
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa a causa à ação penal. Ordem concedida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de novembro de 2009.
Eros Grau – Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: O ato impugnado é o acórdão do STJ proferido no julgamento do HC 50.381, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL. CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
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Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes desta Corte.
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Inaplicabilidade do referido entendimento no caso em tela, uma vez que a decisão proferida no Processo Administrativo juntado aos autos pelo Impetrante, diz respeito a uma decisão emanada da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto/SP, enquanto que a ação penal instaurada em desfavor das ora Pacientes, refere-se, segundo o acórdão atacado, à representação fiscal formalizada pela Delegacia da Receita Federal em Piracicaba. Ademais, em nenhum momento, tais alegações foram refutadas pelo Impetrante na peça inicial ora apresentada.
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Além da ausência da comprovação, de plano, da alegação de que a denúncia...
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