Penal - processo penal

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TRÁFICODEDROGAS -PRIMARIEDADEeBONS ANTECEDENTES - Quantidade da PENA -CUMPRIMENTO em REGIME INICIAL ABERTO -SUBSTITUIÇÃOdaPENAPRIVATIVADELIBERDADE por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - Possibilidade

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 98.769 - SP Órgãojulgador: 2a. Turma Fonte:DJe, 01.07.2009 Relator: Ministro Eros Grau

HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Condenação, em grau de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 33 daLein. 11.343/2006. Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. Incongruência: presentes o requisito objetivo -quantidade de pena - e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, § 2°, alínea c do Código Penal). 2. Direito, ainda, à substituição dapena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (artigo 44, § 2° do Código Penal). Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da S enhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 26 de maio de 2009.

Ministro Eros Grau - Relator

RELATÓRIO

OSENHORMINISTRO EROS GRAU: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relator, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual.

  1. O paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343 (tráfico de entorpecentes).

  2. Seria ilegal, segundo o impetrante, a imposição, ao paciente, do regime fechado para o cumprimento da pena. Isso porque sua primariedade foi afirmada no acórdão, além de circunstâncias judiciais favoráveis. Daí ter o paciente direito à substituição da pena corporal por outra, restritiva de direitos, ou o início do seu cumprimento em regime aberto.

  3. Requer sej a afastada a regra veiculada pela S úmula 691/STF e deferida a liminar para suspender o mandado de prisão ou ainda, caso este já...

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