Penal e Processo Penal

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50 Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
embargos declaratórios. Dessa forma,
inviável o conhecimento do recurso
especial, por faltar o requisito do pre-
questionamento (Súmula n. 211/STJ).
Assim, não prosperam as alega-
ções constantes no regimental, inca-
pazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada.
Em face do exposto, NEGO PRO-
VIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao agravo re-
gimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) vo-
taram com o Sr. Ministro Relator.
PENALEPROCESSOPENAL
EMBRIAGUEZDECONDUTORDE
VEÍCULOAUTOMOTORNÃOPODE
SERATESTADAPOREXAMECLÍNICO
SuperiorTribunaldeJustiça
AgravoRegimentalno
HabeasCorpus
n.
304162/SP
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,05.10.2015
Relator:MinistroGurgeldeFaria
EMENTA
PENALEPROCESSUAL.AGRAVO
REGIMENTALNO
HABEASCORPUS
.
ART.306DOCTB.EMBRIAGUEZAO
VOLANTE.FATOCOMETIDOSOB
AÉGIDEDALEIN.11.705/2008.
NECESSIDADEDEPROVATÉCNICA.
MATÉRIACONSOLIDADAEMSEDE
DERECURSOREPETITIVO.VIOLAÇÃO
AOPRINCÍPIODACOLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. É f‌i rme o entendimento desta
Corte Superior de que “há possibili-
dade de se julgar monocraticamente
habeas corpus, com fundamento na
jurisprudência dominante, com base
Civil e do art. 3º do Código de Pro-
cesso Penal” (HC 226.8008/RJ, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma,
DJe 15/06/2012).
2. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.111.566/DF, submetido ao re-
gime dos recursos repetitivos, consoli-
dou o entendimento de que o estado de
embriaguez por condutor de veículo
automotor terrestre somente pode ser
constatado por prova técnica, através
do uso de etilômetro (“bafômetro”) ou
exame de sangue, diante de fato come-
tido sob a égide da Lei n. 11.705/2008.
3. In casu, o paciente foi denuncia-
do como incurso no art. 306 do CTB,
por fato ocorrido em 21/08/2011, e
não foi submetido à exame de sangue
nem ao “teste do bafômetro”, base-
ando-se a acusação tão somente em
exame clínico.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tri-
bunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regi-
mental. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/
SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/
PE) e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília,15desetembrode2015(Datado
julgamento).
MINISTROGURGELDEFARIA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GUR-
GEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo regimen-
tal interposto contra decisão de f‌l s.
107/111 que não conheceu de habeas
corpus, todavia concedeu a ordem, de
ofício, para determinar o trancamen-
to de ação penal em desfavor do ora
agravado.
O agravante sustenta, preliminar-
mente, a impropriedade da concessão
terminativa da ordem por meio de de-
cisão monocrática.
No mérito, alega que o tema rela-
tivo à dosagem de álcool no sangue
como elementar do tipo previsto no
art. 306 do Código de Trânsito Bra-
sileiro, na redação anterior à vigência
da Lei n. 12.760/2012, não está devi-
damente pacif‌i cado na jurisprudência
pátria e tece comentários sobre a in-
terpretação da norma antes e depois
do advento da Lei n. 11.705/2008.
Requer a reconsideração da deci-
são agravada ou a remessa deste agra-
vo ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GUR-
GEL DE FARIA (Relator):
Inicialmente, não se verif‌i ca a ino-
bservância do princípio da colegiali-
dade.
Diversamente do que sustenta o
agravante, a teor do art. 34, XX, do
RISTJ, é atribuição do relator decidir
o habeas corpus quando se conformar
com súmula ou jurisprudência conso-
lidada do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
É f‌i rme o entendimento desta Cor-
te Superior de que “há possibilidade
de se julgar monocraticamente habe-
as corpus, com fundamento na juris-
prudência dominante, com base no
Penal” (HC 226.8008/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
15/06/2012).
Quanto ao mérito, não obstante os
argumentos expendidos, não há repa-
ro a ser feito, devendo a decisão agra-
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