Penal e Processo Penal

Páginas71-73
Ementário
71Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
Critério da prevenção em
ações conexas sem citação
que tramitam na mesma
comarca se dá pela data
de ajuizamento da ação
Conf‌l ito Negativo de Competên-
cia. Ações conexas em trâmite na
mesma comarca. Inexistência em
ambas de despacho determinando
a citação. Prevenção que se resolve
pela primeira distribuição. Conf‌l ito
improcedente. Se as ações conexas
tramitam em juízos da mesma Co-
marca, a prevenção é daquele que
despachou em primeiro lugar or-
denando a citação (CPC, art. 106).
Quando, porém, esse critério for in-
suf‌i ciente, como parâmetro objetivo
para a caracterização da prevenção,
deve ser utilizada a data do ajuiza-
mento da ação, isto é, da primeira
distribuição (CPC, art. 263).
(TJ/PR-Conf‌l.deCompetêncian.1372290-
0-5a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
AdalbertoJorgeXistoPereira-Fonte:DJ,
02.10.2015).
Não se exige o
recolhimento de custas
iniciais para oferecer
embargos à ação
monitória
Processual Civil. Embargos à
Monitória. Natureza jurídica. Con-
testação. Recolhimento de custas.
Exigência descabida. 1. Os embar-
gos à monitória têm natureza jurí-
dica de defesa, motivo pelo qual a
exigência do recolhimento de custas
iniciais é descabida. 2. Recurso es-
pecial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.265.509/SP-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.JoãoOtáviode
Noronha-Fonte:DJ,27.03.2015).
Posterior acordo entre
as partes na execução
suprime verba honorária
fixada a título provisório
Recurso Especial. Ação de
Execução. Título extrajudicial.
Honorários advocatícios. Fixação
provisória. Acordo homologado.
Execução de honorários advoca-
tícios provisórios. Descabimento.
Omissão inexistente. Reexame de
provas. Súmula n. 7/STJ. Dissídio
não conf‌i gurado. Falta de similitu-
de. Prequestionamento. Ausência.
Súmula n. 282/STF. 1. Cinge-se a
controvérsia a saber se os advoga-
dos da exequente mantêm o direito
à percepção dos honorários f‌i xados
no despacho que recebe a execução,
a qual foi posteriormente extinta em
virtude de homologação de acordo
entre as partes, em que se estabele-
ceu que cada parte arcaria com os
honorários de seus respectivos pa-
tronos. 2. Os honorários f‌i xados no
início da execução são provisórios,
pois só se conhecerá a sucumbência
f‌i nal quando do julgamento dos em-
bargos. Precedentes do STJ. 3. Ha-
vendo composição entre as partes
quanto à dívida principal, dispondo
expressamente sobre os honorários
advocatícios, não subsistem os ho-
norários f‌i xados no despacho que
recebe a execução. Não há falar
em sucumbência quando não existe
vencedor nem vencido, cabendo às
partes dispor sobre o ônus do pa-
gamento da verba. 4. Ressalva-se o
direito dos advogados que se repu-
tarem prejudicados o ajuizamento
de ação autônoma para pleitear a
percepção da verba honorária, bem
como o respectivo valor, tudo con-
forme a extensão de sua atuação no
processo. 5. Rever as conclusões do
Tribunal de origem - para entender
que os recorrentes atuaram em de-
fesa dos direitos da exequente em
diversos feitos - demandaria o ree-
xame de todo o acervo documental
carreado aos autos de processo dis-
tinto, o que é inviável em sede de
recurso especial, no termos da Sú-
mula n. 7/STJ. 6 Recurso especial
conhecido em parte e não provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.414.394/DF-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.RicardoVillas
BôasCueva-Fonte:DJ,30.09.2015).
Propositura de demanda
anulatória, ainda que
em juízo incompetente,
representa causa hábil
a interromper o prazo
prescricional concernente
à pretensão indenizatória
relacionada
Civil e Processual Civil - Inde-
nizatória por ato ilícito - Prescrição
trienal reconhecida - Apelo provido
por maior de votos - Dissidência na
câmara isolada - Ausência de causa
interruptiva de prescrição - Inocor-
rência - Ajuizamento de ação anula-
tória em juízo incompetente - Causa
interruptiva conf‌i gurada - Prazo trie-
nal não f‌l uído - Provimento negado.
O ajuizamento de ação anulatória
pelo titular do direito afasta a inércia
exigida em lei para o reconhecimen-
to de prescrição, caracterizando cau-
sa ef‌i ciente de interrupção do prazo
prescricional, nos termos do art. 202,
I e V, do Código Civil vigente.
(TJ/SC-Embs.Infringentesn.
2013.077695-8-Gr.deCâms.Dir.Civ.-Ac.
unânime-Rel.:Des.MonteiroRocha-
Fonte:DJ,24.09.2015).
PENALEPROCESSO
PENAL
Acusado de receber
auxílio-doença com
atestado médico falso
responde por estelionato
Penal/Processual Penal: Estelio-
nato contra o INSS. Inaplicabilida-
de do princípio da insignif‌i cância.
I - Réus denunciados pelo crime do
porque, durante o período de março
do ano de 2005 a agosto de 2006, te-
riam recebido indevida e fraudulenta-
mente benefício previdenciário cau-
sando aos cofres previdenciários um
prejuízo de R$ 14.626,58 (quatorze
mil, seiscentos e vinte e seis reais e
cinquenta e oito centavos). II - O es-
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 71 21/10/2015 09:56:05

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