Penal e Processo Penal

Páginas70-72
Ementário
70 Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
tido. Tanto que há, hoje, na Europa,
hipóteses em que ações judiciais so-
mente podem ser ajuizadas depois de
já terem as partes submetido sua pre-
tensão a uma Câmara Extrajudicial de
Mediação, como corre, por exemplo,
na Itália, a partir da promulgação do
homologar acordos extrajudiciais, o
Poder Judiciário promove meramente
um juízo de delibação sobre a causa.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista
substancial, a uma sentença judicial
seria algo utópico e pouco convenien-
te. Atribuir ef‌i cácia de coisa julgada
a tal atividade implicaria conferir um
efeito def‌i nitivo e real a um juízo me-
ramente sumário, quando não, muitas
vezes, f‌i cto. Admitir que o judiciário
seja utilizado para esse f‌i m é dimi-
nuir-lhe a importância, é equipará-
-lo a um mero cartório, função para
a qual ele não foi concebido”. (STJ,
Recurso Especial n. 1.184.151/MS,
relator Min. Massami Uyeda, relatora
para acórdão Mina. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 09.02.2012).
(TJ/SC-Ag.deInstrumenton.
2015.031648-0-6a.Câm.Cív.-Ac.por
maioria-Rel.:Des.EduardoMattosGallo
Júnior-Fonte:DJ,06.10.2015).
Renajud pode ser
consultado para penhora,
ainda que existam meios
alternativos
Recurso Especial. Processual Ci-
vil. Cumprimento de sentença. Siste-
ma Renajud. Consulta. Possibilidade.
Exaurimento de diligências para bus-
ca de bens do executado. Desneces-
sidade. 1. Cinge-se a controvérsia a
def‌i nir se é dado ao exequente soli-
citar ao Juízo a busca - pelo sistema
RENAJUD - de informação acerca da
existência de veículos de proprieda-
de do executado, independentemente
da comprovação do esgotamento das
vias extrajudiciais para tal f‌i nalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line
de restrição judicial de veículos cria-
do pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que interliga o Judiciário ao
Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran) e permite consultas e en-
vio, em tempo real, à base de dados
do Registro Nacional de Veículos
Automotores (Renavam) de ordens
judiciais de restrições de veículos,
inclusive registro de penhora. 3. Con-
siderando-se que i) a execução é mo-
vida no interesse do credor, a teor do
disposto no artigo 612 do Código de
Processo Civil; ii) o sistema RENA-
JUD é ferramenta idônea para simpli-
f‌i car e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados e iii)
a utilização do sistema informatizado
permite a maior celeridade do proces-
so (prática de atos com menor dispên-
dio de tempo e de recursos) e contri-
bui para a efetividade da tutela juris-
dicional, é lícito ao exequente reque-
rer ao Juízo que promova a consulta
via RENAJUD a respeito da possível
existência de veículos em nome do
executado, independentemente do
exaurimento de vias extrajudiciais. 4.
Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.347.222/RS-3a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.RicardoVillasBôas
Cueva-Fonte:DJ,02.09.2015).
Revisão de honorários
advocatícios pode
ocorrer em função do
valor final da causa
Processual Civil. Ação de execu-
ção de título extrajudicial. Fixação
de honorários advocatícios irrisórios.
Art. 20, § 4º, do CPC. Majoração.
Recurso Especial provido. 1. O posi-
cionamento desta Corte é pacíf‌i co no
sentido de que é possível a revisão da
verba honorária arbitrada pelas ins-
tâncias ordinárias quando demonstra-
do se tratar de valor irrisório ou exor-
bitante. Precedentes. 2. Razoabilida-
de, no caso concreto, de majoração
dos honorários para R$ 100.000,00.
3. Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.522.120/PR-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.MouraRibeiro-
Fonte:DJ,27.08.2015).
PENALEPROCESSO
PENAL
A conversão da pena de
prestação de serviços à
comunidade em prestação
pecuniária viola a coisa
julgada material e não
atende à finalidade da
pena
Agravo em Execução. Pena restri-
tiva de direitos. Prestação de serviços
à comunidade. Pedido de conversão
em prestação pecuniária ao juízo da
execução. Impossibilidade. Ausência
de previsão legal. Violação à coisa
julgada. Esvaziamento das f‌i nalida-
des da pena. É inadmissível a conver-
são, pelo juízo da execução, do res-
tante da pena de prestação de serviços
à comunidade em prestação pecuni-
ária, sob pena de violação da coisa
julgada material, bem como ao prin-
cípio da individualização da pena. A
pretensão não encontra amparo na lei
de regência e a sua concessão esva-
ziaria a f‌i nalidade da pena, qual seja,
a reprovação da conduta, a ressocia-
lização do agente e a prevenção da
reiteração delitiva.
(TJ/DFT-Rec.deAgravon.
20150020266160RAG-1a.T.Crim.-Ac.
unânime-Rel.:Des.EsdrasNeves-Fonte:
DJ,20.11.2015).
Comete o crime de falso
testemunho aquele que
faz afirmação falsa, nega a
verdade ou cala a verdade
Penal e Processual Penal. Falso
testemunho. Art. 342, § 1º do Código
Penal. Autoria. Ausência de compro-
vação. Absolvição. Art. 386, VII, do
de inocência. In dubio pro reo. 1. A
falsidade do testemunho não é a que
recai sobre qualquer fato, mas so-
mente a incidente sobre fato juridica-
mente relevante, relacionado ao bem
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