Penal e Processo Penal

Páginas45-53
Acórdãos em destaque
45Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
contratual (arts. 389 a 405) ou extra-
contratual (arts. 927 a 954), ainda que
exclusivamente moral (art. 186, parte
f‌i nal) ou consequente de abuso de di-
reito (art. 187), a prescrição das pre-
tensões dessa natureza originadas sob
a égide do novo paradigma do Código
Civil de 2002 deve observar o prazo
comum de 3 (três) anos, mercê do art.
206, § 3º, V.
(...)
Seguindo essa linha de raciocínio
não parece coerente com a lógica es-
tabelecida pelo Código Civil de 2002
deixar prevalecer, como se regra fos-
se, o prazo prescricional decenal (art.
205), de caráter tão alongado, para as
reparações civis decorrentes de contra-
to, e somente entender aplicável o lap-
so temporal trienal para a parte veicular
judicialmente as pretensões de repara-
ção civil no âmbito extracontratual ou
de enriquecimento sem causa (art. 206,
§ 3º, IV e V).
Na espécie, o Tribunal de origem,
analisando as provas dos autos, regis-
trou que “a evicção do autor decorreu
do trânsito em julgado da decisão pro-
ferida nos embargos de terceiro que,
segundo se verif‌i ca à f‌l . 488/488v,
ocorreu em 23/6/2007”, conclusão essa
que não pode ser alterada sem esbarrar
na vedação da súmula 7/STJ.
Assim, considerando que a pre-
sente ação foi ajuizada em 9/12/2009,
verif‌i ca-se não haver transcorrido entre
os marcos citados o prazo de três anos,
razão pela qual não há falar em pres-
crição.
3. Da conf‌i guração do dever de in-
denizar
Havendo, como delineado no acór-
dão, decisão judicial transitada em jul-
gado, proferida em embargos de tercei-
ro, que atribuiu a outrem a propriedade
do imóvel alienado pelo recorrente ao
recorrido – fato, aliás, incontrover-
so nos autos – e assim reconhecida a
evicção, exsurge, nos termos dos arts.
447 e seguintes do CC/02, o dever de
indenizar, ainda que o adquirente não
tenha exercido a posse do bem, já que
teve frustrada pelo alienante sua legíti-
ma expectativa de obter a transmissão
plena do direito.
Aliás, diz a doutrina, “a partir da
mudança do escopo da compra e venda,
de transmissão da posse para transmis-
são da propriedade (ainda que media-
tamente), a ideia de desapossamento
como causa da evicção passou a ser
substituída por uma noção maior, de
privação do direito” (op. cit. p. 68).
Nessa senda, af‌i rmou acertadamen-
te o TJ/MG: “apenas provado o domí-
nio, conforme escritura devidamente
registrada (f‌l . 70) desnecessária a cir-
cunstância de a parte ter estado na pos-
se do bem” (f‌l . 870, e-STJ).
Privado o recorrido da proprieda-
de do bem, há de ser indenizado pela
evicção (REsp 1.133.597/MG, Quarta
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de
28/02/2014; REsp 1.332.112/GO, Quar-
ta Turma, julgado em 21/03/2013, DJe
de 17/04/2013; REsp 259.726/RJ, REsp
873.165/ES, Terceira Turma, julgado
em 18/05/2010, DJe de 07/06/2010).
4. Da revisão dos honorários advo-
catícios
Pretende o recorrente a redução
dos honorários arbitrados pelo juízo de
primeiro grau, e mantidos pelo TJ/MG,
em 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência do STJ é pacíf‌i ca
no sentido de que a modif‌i cação do
valor f‌i xado a título de honorários ad-
vocatícios somente é permitida quan-
do a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado
neste processo.
Assim, alterar o decidido no acór-
dão impugnado, no que se refere ao
valor f‌i xado para honorários advocatí-
cios, exige o reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial pela Súmu-
la 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO
EM PARTE do recurso especial, e, nes-
sa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, co-
nheceu em parte do recurso especial e
nesta parte negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cue-
va e Moura Ribeiro (Presidente) vota-
ram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
PENALEPROCESSOPENAL
PRESOTEMDIREITOÀPROGRESSÃO
DEREGIMEAPARTIRDADATAEMQUE
PREENCHEOSREQUISITOSLEGAIS
SuperiorTribunaldeJustiça
HabeasCorpus
n.369774/RS
ÓrgãoJulgador:6a.Turma
Fonte:DJ,07.12.2016
Relator:MinistroRogerioSchiettiCruz
EMENTA
Habeas Corpus. Execução penal.
Subsequente progressão de regime.
Marco inicial. Data em que o reeducan-
do preencheu os requisitos do art. 112
da LEP. Alteração do entendimento da
sexta turma. Adequação à jurisprudên-
cia do STF e da quinta turma. Ordem
concedida de ofício.
1. Revisão da jurisprudência da
Sexta Turma desta Corte Superior,
para alinhar-se ao posicionamento do
Supremo Tribunal Federal e da Quin-
ta Turma de modo a f‌i xar, como data-
-base para subsequente progressão de
regime, aquela em que o reeducando
preencheu os requisitos do art. 112 da
Lei de Execução Penal e não aquela em
que o Juízo das Execuções deferiu o
benefício.
2. Consoante o recente entendi-
mento do Supremo Tribunal, a decisão
do Juízo das Execuções, que defere a
progressão de regime – reconhecendo o
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 45 20/12/2016 12:24:59

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