Penal e Processo Penal

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ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA É FURTO MEDIANTE FRAUDE, NÃO ESTELIONATO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Habeas Corpus n. 62437/SC

Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 01.07.2016

Relator: Ministro Nefi Cordeiro

EMENTA

Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Adulteração do medidor de energia. Vítima. Empresa concessionária. Parcelamento do valor correspondente à energia subtraída. Adimplemento. Possibilidade de aplicação analógica das Leis 9.249/1995 e 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Recurso provido. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Pago o débito de energia antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente celebrou acordo com a concessionária de energia elétrica, parcelando o débito decorrente da subtração de energia elétrica que lhe foi imputada, com o seu posterior adimplemento, circunstância que enseja a extinção de sua punibilidade.

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4. Recurso provido para trancar a ação penal instaurada em face do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de junho de 2016 (Data do

Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por (...), em face do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou writ lá impetrado.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, por adulteração do medidor de energia.

Alega o recorrente, em síntese, ser atípica a conduta descrita na denúncia, porquanto os fatos narrados não ultrapassam os limites do ilícito civil e os débitos com a concessionária de serviço público foram pagos antes do recebimento da denúncia.

Aduz, ainda, que devem ser aplicadas, por analogia, as Leis n. 9249/95 e n. 10684/03, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes de recebida a denúncia.

Requer, por isso, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (fis. 192/196)

Na origem, a ação penal n. 0001754-13.2013.8.24.0087, está em fase de instrução, conforme consulta eletrônica em 14/6/2016.

É o relatório.

Recurso em Habeas Corpus n. 62.437 – SC (2015/0189854-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por (...), em face do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou writ lá impetrado.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, por adulteração do medidor de energia.

Alega o recorrente, em síntese, ser atípica a conduta descrita na denúncia, porquanto os fatos narrados não ultrapassam os limites do ilícito civil e os débitos com a concessionária de serviço público foram pagos antes do recebimento da denúncia.

Aduz, ainda, que devem ser aplicadas, por analogia, as Leis n. 9249/95 e n. 10684/03, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes de recebida a denúncia.

Salienta que “(...) o débito decorrente da suposta indução a erro da concessionária de energia través de adulteração do medidor de energia foi integralmente quitado pelo acusado através de parcelamento administrativo feito diretamente com a CELESC (...)” (fi. 173) e que, assim, “(...) com o pagamento do débito efetuado integralmente, a conduta do agente se torna despro-vida de atipicidade penal, pois para a caracterização do delito em tela é necessária a presença do dolo específico, seja, o ânimo de furtar-se ao pagamento dos valores subtraídos (...)” (fi. 175)

Requer, por isso, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Inicialmente, cumpre consignar que a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

Assim narra a denúncia em relação ao recorrente (fis. 12/14):

(...)

Cerâmica Libretato Ltda.: No período compreendido entre 1º de novembro de 2012 a 22 de novembro de 2012, na Rodovia SC 447, Km 3, Barro Branco, (...), (...), na condição de sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato Ltda. (inscrita no CNPJ sob n. 85.292.142/0001-22), obteve, por duas vezes, vantagem ilícita em favor da referida empresa no importe total de R$ 14.638,87 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos – cf. demons-trativo de cálculo de fis. 63-64). Em prejuízo da empresa Celesc Distribuição S/A...

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