A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista

AutorJouberto de Quadros Pessoa Cavalcante; Francisco Ferreira Jorge Neto
CargoAdvogado; Juiz Titular da 1a. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Páginas55-57

Advogado; Professor da Faculdade de Direito Mackenzie Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Juiz Titular da 1a. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul Mestre em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho pela PUC/SP

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Ante a proteção constitucional e o caráter alimentar dos vencimentos, salários e subsídios, a legislação não admite sua penhora, arresto ou seqüestro (arts. 649, IV, 821 e 823, CPC). Nas relações de emprego, tem-se o princípio da intangibilidade salarial1 .

A preocupação do constituinte com a subsistência do servidor fez com que os créditos de natureza alimentar fossem excluídos do sistema geral de pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública - sistema de precatórios -, assim considerados aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, § 1º-A, CF).

O subsídio não foi previsto expressamente pelo constituinte no § 1º-A do artigo 100, mas, considerando a sua natureza remuneratória e alimentar, não há motivos para que créditos dele decorrentes também não sejam postos fora do sistema de precatório geral.

Também é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 649, X).

Dentro do sistema de proteção, o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 prevê que o benefício previdenciário, exceto quanto ao valor devido à Previdência Social, a descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, "não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno Direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".

O próprio legislador excepcionou a regra do Código de Processo Civil, ao admitir a penhora no caso de pagamento de prestação de natureza alimentícia (art. 649, § 1º, CPC, com redação da Lei nº 11.382/06).

Poderá também sofrer seqüestro ou perdimento de bens o servidor que pratique crime que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública ou que promova seu enriquecimento ilícito (arts. 16 a 18, Lei nº 8.429/92).

Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia (art. 650, CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06).

Acrescente-se que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 51, de 2006 (nº 4.497, de 2004, na casa de origem), que promove alteração no CPC para que se permita a penhora de salários para pagar dívidas. Pelo projeto, 40% do valor que passar de 20 salários mínimos do rendimento mensal do devedor poderão ser bloqueados para o acerto de contas. Nesse caso, uma pessoa inadimplente com renda de R$ 12 mil, por exemplo, tem garantido R$ 8.300,00, mas 40% dos R$ 3.700,00 restantes vão automaticamente para quitar a dívida, ou seja, R$ 1.480,00.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a proteção salarial é absoluta, não admitindo exceções, além das hipóteses expressamente previstas em lei:

"Mandado de segurança. Penhora sobre parte dos salários. ilegalidade. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários recebidos por sócio da empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST - SDI-II - ROMS nº 284.2006.000.10.00 - Rel. Min. Emmanoel Pereira - j. 20/11/2007 - DJ 14/12/2007).

"Recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem de penhora de proventos de aposentadoria das executadas. Cabimento do writ. Impossibilidade da penhora. Vedação expressa no inciso IV do art. 649 do CPC. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por considerar incabível no caso dos autos o mandado de segurança contra ato da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a penhora e o bloqueio de 10% (dez por cento) dos proventos mensais das Executadas, considerando haver recurso próprio para atacá-lo. Este TST tem Page 56 admitido que se ultrapasse a barreira de cabimento do writ em hipóteses excepcionais onde a inexistência de remédio jurídico imediato possa causar dano de...

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