Penhora On-Line - Penhora de Dinheiro Ocorrida de Forma Eletrônica (TJ/SE)

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Tribunal de Justiça de Sergipe Agravo de Instrumento n. 0103/2007 Órgão julgador: Grupo II da 1a. Câmara Cível Fonte: DJSE, 21.05.2007 Relator: Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto Agravante: Estado de Sergipe Agravado: Empresa de Transportes de Turismo Ltda.

Agravo de instrumento - Possibilidade de determinação da penhora on-line - Preferência do recebimento da dívida em dinheiro - Ausência de violação ao sigilo das informações - Nova redação do artigo 655-A do CPC - Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II, da 1a. Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Clara Leite de Rezende, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para lhe dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Relator Des. José Alves Neto - Membro Desa. Madeleine Alves de Souza Gouveia - Membro

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 19a. Vara Cível nos autos da ação de execução fiscal movida em face da Empresa de Transportes de Turismo Ltda. A decisão combatida indeferiu o pedido de penhora online realizado pelo recorrente, sob o fundamento de que violava o direito à intimidade e sigilo das informações, somente podendo ser efetuada quando não houver outra forma de alcançar o patrimônio do devedor (fls. 43). Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma desta decisão, para que fosse determinada a penhora pelo sistema Bacen-Jud, visto que a obrigação tributária deve ser satisfeita em dinheiro. Afirma que os bens penhorados são ilíquidos e imprestáveis. Aduz, por fim, que a penhora on-line não viola o direito à intimidade ou ao sigilo das informações. Diante de tais considerações, pede o conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 01/09). Por decisão monocrática, concedi o efeito pleiteado às fls. 73/74. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contra-razões, consoante se depreende das fls. 77. Em síntese, o relatório.

Voto

O recurso interposto apresenta-se tempestivo, preparado e instruído com os documentos relacionados no art. 525 do Código de Processo Civil. O mérito do...

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