A permuta no direito brasileiro

AutorGabriela Bittencourt
Páginas29-85
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CAPÍTULO I
A PERMUTA NO DIREITO BRASILEIRO
O presente capítulo aborda a permuta no direito brasilei-
ro, inclusive em fase de promessa. Na análise a seguir elen-
cam-se todas as características dessa operação que possam
interferir no desenvolvimento do tema central do trabalho: o
IRPJ nas permutas imobiliárias realizadas por empresas op-
tantes do regime de tributação com base no lucro presumido.
Mostrar-se-á a evolução da permuta na história, sua uti-
lização pela sociedade e os dispositivos legais que lhe foram
direcionados até hoje, e ainda suas características como negó-
cio jurídico e como contrato no Direito Civil Brasileiro. Para
tanto, decidiu-se seguir a lógica e a sistemática do Código Ci-
vil, na intenção de inserir a permuta nas classificações desse
ramo do direito.
No mais, a permuta imobiliária será estudada a partir de
seu conceito e dos critérios que lhe são inerentes,8 sendo, com
base nessa análise, distinguida das operações de compra e
venda e de dação em pagamento.
8. Permuta e promessa de permuta de terreno ou de fração de terreno por unidades
a serem construídas, permuta sem torna ou com torna e permuta de unidades
prontas.
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GABRIELA BITTENCOURT
1.1 CARACTERÍSTICAS DA PERMUTA NO DIREI-
TO BRASILEIRO
Pretende-se neste item fixar, com base no Direito Civil
Brasileiro, as características do negócio jurídico denominado
permuta, a fim de identificar quando essa operação ocorre e
se a sua definição se amolda ou não ao conceito jurídico da
compra e venda e da dação em pagamento.
O conceito de permuta, também chamada de troca, não se-
meia grandes discórdias na doutrina do direito brasileiro, com-
pulsada para a realização deste trabalho. A doutrina estrangeira
analisada (italiana e alemã) não difere de forma representativa.
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Nos ensinamentos de Pontes de Miranda, por exemplo,
a permuta existe quando se troca uma coisa (um direito de
propriedade ou posse) por outra (por outro direito de proprie-
dade ou posse), sem envolver dinheiro.10
Na mesma linha preceitua Sylvio Salvo Venosa,11 que se
refere à operação de permuta como rem pro re (uma coisa por
outra) em contraposição à operação de compra e venda onde
a premissa adequada é rem pro pretio (coisa por dinheiro).
Para definir o que é permuta, o autor destaca sua diferença
mais notável da compra e venda: o fato de que nesta última há
9. LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Tradução ao espanhol por Jaime Santos
Bri. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959, v. 2, t.2, p. 109 (doutrina
alemã); ENNECCERUS, Ludwig; LEHMANN, Heinrich. Tratado de derecho civil:
derecho de obligaciones. Tradução de Blas Pérez González e José Alguer. Barcelo-
na: Bosch, 1933, v. 1, t. 2, 2a parte, p. 188 (doutrina alemã); e, ALPA, Guido. Manuale
di diritto privato, 4. ed. Milano: CEDAM, 2005, p. 727 (doutrina italiana). Por outro
lado, ressalta-se Francesco Messineo, também da doutrina italiana, que conceitua
permuta de forma um pouco diferente, quando diz que “é um contrato afim à ven-
da”, diferindo-se da venda, pois não contempla preço e sim uma troca de coisa con-
tra coisa (MESSINEO, Francesco. Manual de derecho civil y comercial: relaciones
obligatorias singulares (§§ 138 bis a 153 bis). Traducción de Santiago Sentis Melen-
do. Buenos Aires: EJEA, 1971, t. 5, p. 162).
10. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte especial – T. XXXIX.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1984a, v. 39, p. 379.
11. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas,
2017a, v.3, p. 363 e 364.
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O IRPJ NAS PERMUTAS IMOBILIÁRIAS REALIZADAS POR PESSOAS
JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
plena distinção entre a coisa e o preço, enquanto na permuta
há dois objetos que se servem reciprocamente de preço.12
Assim, essencialmente, denomina-se permuta aquele
contrato firmado entre partes que se comprometem em entre-
gar um bem para receber outro, sem que haja dinheiro no ob-
jeto, o qual vai servir unicamente como complemento, e não
como a base do contrato. Nesse mesmo sentido caminham au-
tores como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,13
Clóvis Bevilaqua,14 Sylvio Capanema de Souza,15 Caio Mário
da Silva,16 Cristiano Vieira Sobral Pinto17 e Agostinho Alvim.18
As regras aplicáveis aos contratos em geral são também
destinadas à permuta.19 Tanto é que o art. 533 do Código
12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas,
2017a, v.3, p. 363 e 364..
13.
“Denomina-se permuta, troca, escambo, barganha ou permutação a relação transa-
cional pela qual cada uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro,
que será entregue pela contraparte, sem envolver moeda (dinheiro) como objeto” (FA-
RIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Direito dos
contratos. Contrato de troca ou permuta. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, v. 4, p. 667.
E, ainda, ROSENVALD, Nelson. Art. 533. In: PELUSO, Cezar. Código Civil comenta-
do: doutrina e jurisprudência, 10. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2016, p. 555).
14. “[...] contrato pelo qual as partes se obrigam a dar outra coisa que não seja di-
nheiro. Como a venda é o domínio das coisas que permuta transfere. Como a venda
é um contrato consensual. Como a venda pressupõe a garantia das coisas, que são
objeto do contrato. Falta-lhe, porém, o preço, que é o valor traduzido na sua medida
comum, a moeda. E dessa diferença resultam as regras especiais que o artigo esta-
belece” (BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comenta-
do. Edição Histórica, Rio de Janeiro: Franscico Alves, 1984, v. 2, p. 267).
15. SOUZA, Sylvio Capanema de. Das várias espécies de contrato. Da troca ou per-
muta. Do contrato estimatório. Da doação. Da locação de coisas: artigos 533 a 578.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 8, p. 3 e 4.
16. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos: declara-
ção unilateral de vontade e responsabilidade civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2017, v. 3, p. 174.
17. PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. 7. ed. rev., atual. e
ampl. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 403.
18. ALVIM, Agostinho. Da Compra e Venda e da Troca. Rio de Janeiro: Forense,
1961, p. 271.
19.
LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 271 – 274, passim.

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