Perspectiva para uma Tutela Jurisdicional Rápida e Efetiva - Primeiras Alterações no Sistema Processual que Atingem a Execução de Sentença Condenatória ao Pagamento de Quantia Certa - Lei nº 11.232, de 22.12.2005

AutorClaudionor Siqueira Benite
CargoAdvogado/PR.Mestre em Ciência Jurídica
Páginas16-21

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I Efetividade da tutela jurisdicional

A tendência atual é buscar fórmulas ágeis para a solução dos conflitos de interesses submetidos à intervenção do órgão jurisdicional. Com este desiderato converge toda comunidade jurídica. Admitem esta necessidade até mesmo os que defendem interesse daquele que poderia tirar alguma vantagem da morosidade do desfecho final do processo.

Padrões obsoletos e formalismos exagerados de outrora, contudo, sentem-se acuados frente à marcha pelo ideal de uma justiça rápida e efetiva. Já não basta um pronunciamento célere do Judiciário às causas que lhe são submetidas à solução, como quis o constituinte derivado elegendo como direito e garantia fundamental a razoável duração do processo1. Além de rápida, a prestação jurisdicional reclama efetividade, porque nada adianta chegar em primeiro lugar se a medalha que o velocista tanto anseia lhe custa a ser entregue.

Com este propósito vieram as primeiras reformas a partir do ano de 1994, alterando o sistema processual de 1973. Ressaltem-se algumas, para destaque: a) a ação de consignação em pagamento, liberando o devedor ou terceiro da obrigação de pagar quantia em dinheiro com o simples depósito em agência bancária (Lei nº 8.951/94); b) a introdução do instituto geral da antecipação dos efeitos da tutela e a força executiva lato sensu da sentença proferida em ação que tenha por objeto específico o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, unindo num só processo as fases cognitiva e executiva (Lei nº 8.952/94); c) a ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, conforme incisos I e II, do art. 585 (Lei nº 8.953/95); d) a introdução da ação monitória (Lei nº 9.079/95); e) a sistemática de processamento do recurso de agravo de instrumento, com sua interposição diretamente perante o órgão hierárquico competente para modificar a decisão agravada (Lei nº 9.139/95); f) a possibilidade do relator, incontinenti , negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores (Lei nº 9.756/98), como também, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara (Lei nº 9.139/95).

Após um período de espera para adaptação, a partir do ano de 2001, novo ciclo de reforma foi introduzido, sendo de se registrar: a) os casos de limitação do recurso necessário; converter o recurso de agravo de instrumento em agravo retido; atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, interrompendo o uso anômalo, para o mesmo fim, de ação cautelar inominada ou ação de mandado de segurança, conforme o caso; a possibilidade do relator, liminarmente, negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento (Lei nº 10.352/2001); b) a inclusão no rol dos títulos executivo judiciais da sentença arbitral, cuja força executiva independe de homologação do órgão jurisdicional, albergando o art. 18 da Lei nº 9.307/96 (Lei n 10.358/ 2001); c) a fungibilidade permitida entre providências de antecipação de tutela e medida cautelar incidental; a possibilidade de alienação de bens penhorados em execução provisória de sentença, prestada a devida caução e a atribuição de força executiva lato sensu também à sentença condenatória de entrega de coisa (Lei nº 10.444/2002).

Em 19 de outubro de 2005, foi sancionada a Lei nº 11.187, publicada no DOU em 20.10.2005, respeitada a vacatio legis de 90 (noventa) dias, entrou em vigor no dia 20.01.2006, alterando significativamente a interposição do recurso de agravo, pois agora o agravo retido passa ser a regra e o de instrumento a exceção, eis que somente admitido nesta modalidade se se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. A conversão do agravo de instrumento em retido deixa de ser faculdade do relator. A essência da novatio legis é a de desafogar os Tribunais com a interposição de recurso que ataca decisão interlocutória sem prejuízo imediato ao recorrente, não raro suspendendo o curso normal do processo.

Segundo a nova lei, o agravo de instrumento fica resguardado somente para os casos em que o recorrente demonstre, de plano, lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Tudo que inova é visto com preocupação pelos operadores do direito. Mas o tempo, e somente ele, descortina uma realidade que só não enxerga aquele que se faz cego.

Críticas às inovações se aceleram, o que é salutar. Wellington Luzia Teixeira assevera que as reformas introduzidas no sistema processual brasileiro, na busca de celeridade e efetividade das decisões judiciais, escondem, na verdade, um propósito mercantilista, pois priorizam o tempo e o dinheiro em desprestígio de garantias constitucionais ou os denominados "princípios institutivos do processo democrático" (contraditório, ampla defesa e isonomia)2.

Refletir sobre a natureza jurídica do processo ou sua finalidade em si é e será uma constante. Quer o processo como instrumento de exercício do poder estatal, cuja finalidade precípua é a pacificação social3 , na medida em que dele se utiliza para realizar o direito material (aspecto positivo), sem o apego à instrumentalidade das formas (aspecto negativo), sob pena de transmudá-lo em fonte geradora de direitos a ponto de suas regras procedimentais aniquilarem o próprio direito material posto em discussão numa demanda; quer o processo como procedimento em contraditório, isto é, com a real participação dos interessados, em simétrica paridade, em respeito ao paradigma do Estado Democrático de Direito que lhe confere legitimidade, conforme sustentado por Elio Fazzalari, citado por Wellington Luzia Teixeira4 , inconcebível é que se faça do processo fonte de injustiça, sob todos os aspectos técnico-jurídicos.

O Estado se incumbiu de solucionar os conflitos de interesses diante da ameaça ou lesão efetiva de direitos que ele mesmo estruturou. Para tanto se utiliza do processo para restabelecer o equilíbrio rompido com a lesão ao bem jurídico protegido. É através do processo que o Estado poderá privar o infrator de sua liberdade ou de seus bens (CF, art. 5º LIV). Que então seja capaz de realizar sua incumbência de forma justa, célere e efetiva. É isto que todos anseiam.

Apartando-se das críticas, pois o presente artigo não tem a finalidade de defender um posicionamento sobre elas, o que se pretende é verificar o momento atual em cotejo com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 20.12.2005, no que se refere ao cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de pecúnia.

II Momento atual

Para ver seu direito declarado e reconhecido, diante de um conflito de interesses, a parte autora aciona o órgão jurisdicional ( CPC, art. 2º). Enfrenta todo o contraditório, na acepção mais democrática do termo, e se submete aos sucessivos recursos da parte ex adversa, para, ao final, obter a prestação jurisdicional definitiva, podendo ser favorável ou não. Sendo favorável, recebe o vencedor da demanda, incontinenti, o bem da vida a que tem direito? Isso seria o desejado. Ledo engano. Novo caminho se lhe abre, estafante, entediante, burocratizante etc., porque o título que lhe confere o direito não se reveste de efetividade imediata. Não havendo o cumprimento voluntário por parte do vencido, novamente se vê obrigado a invocar a tutela jurisdicional, através de um processo autônomo de execução forçada, efetuando nova citação, sujeitandose ao contraditório dos embargos do executado, embora a defesa seja restrita a certa matéria (CPC, art. 741) e outros sucessivos recursos, para, ao final, vir um novo provimento jurisdicional autenticando o direito anteriormente reconhecido. Passa então à fase...

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