O princípio da solidariedade intergeracional: Um olhar do Direito para o futuro

AutorMarcela Vitoriano e Silva
CargoMestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara
Páginas115-146
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.8 n.16 p.115-146 Julho/Dezembro de 2011
RESUMO
A mudança paradigmática do direito pós-moderno, traduzida no modelo
de um Estado Socioambiental, teve como pano de fundo a pressão da co-
munidade internacional e os acidentes ambientais e acabou por despontar
a formação de relações jurídicas intergeracionais. Eis que surge, então,
o Princípio da Solidariedade Intergeracional, ou como preferem alguns,
Princípio da Equidade Intergeracional, o qual revela, ao lado dessa mu-
dança paradigmática, as faces de um novo direito – um direito axiológico,
guiado pelos mandamentos dos princípios. A amostra desse cenário, os
fundamentos e a conexão do Princípio com os demais comandos normati-
vos pátrios e as formas de proteção do direito das gerações futuras reves-
tem os objetivos deste trabalho. .
Palavras-chave: Futuras gerações. Solidariedade ou equidade intergera-
cional. Meio ambiente. Ética ambiental.
O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
INTERGERACIONAL:
um olhar do Direito para o futuro
Marcela Vitoriano e Silva
Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Especialista em Direito Ambiental pelo CEAJUFE.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – MG.
End. Eletrônico: marcelavitoriano@hotmail.com
O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL: um olhar do Direito para o futuro
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1 INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Atualmente a problemática ambiental está em evidência. Fala-se
de uma crise ambiental. A todo tempo se discutem os seus impactos, apon-
tam-se possíveis causas e responsáveis; surge o biodireito e a biossegu-
rança diante dos avanços da ciência genética; protege-se a biodiversidade.
Mas não foi sempre assim.
A preocupação com o meio ambiente vem aumentando na medida
em que as suas alterações passaram a se tornar mais visíveis e constantes.
Com o advento da Revolução Industrial e a produção em massa,
houve a ruptura de um modo de vida natural. Veio o Capitalismo, com a
busca incessante de produção para acúmulo de riqueza e a utilização da
tecnologia para propiciar conforto, luxo e prazeres aos homens, sem qual-
quer atenção aos efeitos dos meios empregados.
A exploração incessante das riquezas naturais mostrou que a
“mãe natureza” reage quando suas condições são alteradas; que ela tam-
bém tem limites. Com o decorrer do tempo, o homem vem tomando cons-
ciência da importância do meio ambiente natural e, como consequência,
THE PRINCIPLE OF INTER-GENERATIONAL SOLIDARITY:
a critical approach of its application
ABSTRACT
The paradigmatic change within post-modern Law can be translated as
the model of a social-environmental state. It had as background, the pres-
sure of the international community and the environmental accidents that
led to the formation of inter-generational judicial relations. It is precisely
here that the Principle of Inter-Generational Solidarity (also known as The
Principle of Inter-Generational Equality) appears and reveals, not only
such a change in paradigm, but also, the faces of a new Law, one which
is axiological and guided by well-established principles. Such a scenario
plus the foundations and connections of principles with the other normati-
ve tools of the country as well as the protection of the right of future gene-
rations, all this constitutes the main focus of this work.
Key words: Future Generations. Solidarity or Inter-Generational Equality.
Environment. Environmental Ethics.
Marcela Vitoriano e Silva
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o Estado passou a criar políticas públicas e normas relativas ao meio am-

neste ramo.
Acompanhando os avanços sociais, o Direito evolui para reco-
nhecer e salvaguardar um novo direito fundamental: o direito ao meio am-
biente ecologicamente equilibrado. Fundamental porque deriva do próprio
princípio maior do nosso ordenamento jurídico – a dignidade da pessoa
humana, o qual ordena um mínimo existencial aos seres humanos, com pi-
lares na qualidade de vida e no bem-estar dos indivíduos e da coletividade.
A interferência humana em um espaço individual, ainda que pequeno, e
sua relação com o tempo e o espaço são preocupações que tomaram maior
vulto.
O agir humano pautado em um caráter imediatista e egocêntrico
perde espaço, implorando por um olhar sobre o Outro – qualquer ser vivo
– e sobre os impactos futuros. O Direito assume um novo papel, o de me-
diador do agir humano na busca do equilíbrio e integridade do planeta.
2 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Diante dos acontecimentos vividos pela humanidade nas últimas
décadas, traçado por crescentes catástrofes naturais e acidentes ambientais
decorrentes das interferências do homem na natureza e do avanço tecnoló-
gico, surgiu a preocupação de se tutelar juridicamente o meio ambiente, na
concepção de bem a ser usufruído por toda a coletividade.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 apresentou enorme
avanço na esfera do Direito Ambiental, com a previsão de amplos direitos
e instrumentos voltados para a tutela do meio ambiente, mostrando-se, ain-
da hoje, como texto constitucional de referência internacional, embora a
nível infraconstitucional já existisse em vigor a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), norma basilar no estudo e entendimento
desse ramo jurídico.
Do caput do art. 225 da Constituição Federal, podemos apreen-
der a relevância conferida à tutela ambiental, que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pú-
blico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.

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