PIS e COFINS - Recolhimento a Maior - Possibilidade de Compensação Realizada (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 863.040 - PE Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 12.12.2007

Relator: Min. Denise Arruda Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Bompreço S/A Supermercado do Nordeste

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE RECOLHER O PIS NA FORMA DA LC 7/70, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS 2.445 E 2.449, E DE COMPENSAR O PAGAMENTO FEITO A MAIOR, RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO REALIZADO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE FAVORECIA À CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. SITUAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. ARTIGOS 161, CAPUT E 82, § 2º, DO CTN E 44 E 63 DA LEI 9.430/96. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

  1. Por via de recurso especial, alega a Fazenda Nacional que o "acórdão recorrido, ao considerar que a compensação de valores realizada em atos concretos de iniciativa do contribuinte, com base em decisão judicial que assegurava tão-somente, em tese, e genericamente, o direito à compensação de indébito relativo ao PIS com a COFINS e a CSL, impediria a cobrança de multa moratória e de multa de ofício, quando da revogação da aludida decisão judicial, incorreu em contrariedade ao disposto no art. 161, caput e 82, § 2º, do CTN, bem como nos arts. 44 e 63, da Lei n. 9.430, de 1996".

  2. Todavia, a irresignação é de todo improcedente, uma vez que os fundamentos do acórdão consignam de forma expressa as razões de direito e de fato que impedem a aplicação de multa e juros nos créditos fiscais eventualmente apurados pela Fazenda.

  3. A contribuinte efetivou a compensação fiscal com amparo em decisão judicial que a favorecia. Destarte, ainda que reformada essa autorização legal, não há que se falar em aplicação de penalidade, como atestam os fatos inscritos nos autos, que se seguiram na seqüência assim disposta:

    1. a Fazenda Nacional, no recurso de apelação, suscitou questões que não dizem respeito à discussão travada na lide, portanto, não apreciadas em primeira instância;

    2. a empresa efetuou compensação com a autorização da decisão judicial;

    3. a empresa, por ter efetuado a compensação, com apoio em decisão judicial, mesmo que esta venha a ser reformada posteriormente, não está sujeita ao pagamento de multa;

    4. se, de conformidade com o § 2º do art. 161 do CTN, na pendência de uma simples consulta ao Fisco, não podem ser cobrados juros, com muito mais razão não se sustenta a pretensão de caracterização da mora, quando a matéria está sob a apreciação do Poder Judiciário e existe decisão liminar válida, vigente e eficaz em favor do interesse do contribuinte.

    5. registrou, por fim, o acórdão que, para impedir o risco da decadência, permite-se o lançamento do crédito, mas não é possível a cobrança de multa.

  4. O tema a ser apreciado em recurso especial exige o regular prequestionamento, requisito processual que não foi realizado em relação aos dispositivos seguintes: Artigos 161, caput e 82, § 2º, do CTN e 44 e 63 da Lei 9.430/96.

  5. Ao que se verifica, portanto, pretende o Fisco impor multa de mora a contribuinte que, por se encontrar protegido por decisão judicial, efetuou lançamento de compensação de tributos, todavia, a mora inexiste.

  6. Recurso especial não-provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencida em parte a Sra. Ministra Relatora, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado (voto- vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Ministro José Delgado - Relator p/ Acórdão

Relatório

A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora):

Trata-se de recurso especial (fls. 758- 769), fundado na alínea a do permissivo Page 25 constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região cuja ementa é a seguinte:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS COM COFINS RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. RECOLHIMENTO ANTERIOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE. SELIC.

  1. O demandante promoveu a compensação de créditos correspondentes a valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS, com débitos alusivos à COFINS, das competências de novembro de 1997 a fevereiro de 1998, no exercício de prerrogativa reconhecida por este Tribunal em decisão judicial.

  2. No entanto, tendo tomado conhecimento de que o STJ se posicionou no sentido da impertinência de tal compensação, efetuou o recolhimento das contribuições, insurgindo-se, nesta demanda, contra a cobrança, por parte do Fisco, de multa moratória e diferenças relativas à SELIC.

  3. Se, diante de uma simples consulta ao Fisco, o ordenamento jurídico já prevê que não se pode aplicar a multa, com muito mais razão, não há que se falar em atraso imputável ao contribuinte, se, então, havia decisão judicial válida, vigente e eficaz, no sentido da possibilidade da compensação.

  4. Quanto à competência de fevereiro de 1998, a FAZENDA NACIONAL se limita a afirmar que não houve o recolhimento do valor concernente à Taxa SELIC, quando, na verdade, foi anexado o DARF, onde indicados os valores do principal apurado pela própria Receita e dos acessórios, não se demonstrando imputação a menor, com relação a estes últimos.

  5. Apelação e remessa oficial improvidas." (fls. 734-735)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 749-755).

Nas razões do apelo especial, a UNIÃO (Fazenda Nacional) aponta violação dos arts. 535, I e II, do CPC, 161, caput e § 2º, do CTN, 44 e 63 da Lei 9.430/96. Afirma, essencialmente, que: (a) "[...] ao se negar a emitir pronunciamento sobre as questões essenciais ao deslinde da presente causa, quais sejam, a decorrente da falsa premissa de que partiu o julgado, pugnando pela expressa declaração do Tribunal a quo acerca da correta causa da lavratura do auto de infração, isto é, o não-pagamento da multa moratória referente aos meses de novembro de 1997 a janeiro de 1998, diante da verificação pela fiscalização de valores compensados indevidamente e do pagamento parcial, bem como sobre o alcance do acórdão que declarou o direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente a título do PIS com a COFINS e o próprio momento da realização da compensação e a data da publicação do acórdão [...], o v. acórdão de fls. 755 violou o disposto no art. 535 do CPC" (fl. 764); (b) "[...] o v. acórdão incorreu em manifesta contrariedade ao art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Isto porque tal dispositivo é inaplicável ao caso dos autos, onde não se está diante de qualquer caso de suspensão de exigibilidade de crédito, mas sim de fiscalização pela Administração Tributária, onde restou caracterizado, mediante apuração de valores, a indevida compensação realizada concretamente pelo contribuinte" (fl. 767); (c) "o v. Acórdão recorrido igualmente incorreu em manifesta contrariedade ao disposto no art. 161, § 2º, do CTN, haja vista que não se pode sequer comparar o caso presente, que trata de pagamento a menor de tributo, com a hipótese de consulta tributária" (fl. 767).

Em contra-razões (fls. 777-788), a recorrida argúi preliminarmente que: (a) "[...] o que a Recorrente pretende é protelar o feito, de sorte a retardar o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito da Autora" (fl. 780); (b) a pretensão da recorrente esbarra no teor da Súmula 7 desta Corte. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso especial, com a manutenção do aresto recorrido.

É o relatório.

Voto vencido

A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Passa-se à análise da pretensão recursal. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1a. Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6a. Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2a. Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4a. Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, 1a. Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002.

Com efeito, ainda...

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