Plano de saúde
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 147-149 |
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Cada ente federado dispõe sobre o cuidado com a saúde dos seus prestadores de serviços: estatu-tário, celetista, ocupante de cargo de coniança ou comissionado e outros obreiros mais.
De modo sucinto, o custeio dessa prestação tem adotado três modalidades:
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custeio total do trabalhador;
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custeio total do ente federado;
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custeio compartilhado entre as duas partes.
A última hipótese é a mais frequente; ela abrigaria os dois principais colaboradores: estatutários e celetistas.
Em linhas gerais, a lei básica dos planos de saúde é a mesma do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, a Lei n. 8.080/90, que regulamenta o art. 199 da Carta Magna.
Ela comanda, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde pública, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
No que diz respeito à iniciativa privada, em especial, deve ser consultada a Lei n. 9.656/98 e a Resolução ANS n. 279/11, que cuidam do direito dos aposentados e demitidos.
O empregado demitido sem justa causa no serviço público que aportava para o custeio do plano de saúde tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial anterior ao término do contrato de trabalho em determinadas circunstâncias e por certo tempo.
Nas normas regentes não há previsão de cessação desse benefício assistenciário em razão da transposição do celetista para o regime estatuário.
Presumidamente, a lei introdutora disciplina as circunstâncias em que se dará a transferência para o plano de saúde dos estatutários, se o ente federado houver distinguido essa cobertura entre eles.
No caso de demissão, a decisão do interessado de se manter no plano deve ser informada ao ente federado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação desse ente federado sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Para isso suceder, devem ser observadas as seguintes condições:
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Fazer parte do plano decorrente de vínculo empregatício.
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Haver contribuído com fração do custeio do plano.
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Ter assumido o pagamento integral desse benefício assistenciário.
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Não obter novo emprego que possibilite o acesso ao plano de saúde.
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A assistência à saúde é livre e na prestação de serviços...
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