O poder-dever do estado de fazer acordo em juízo

AutorPedro Gomes de Queiroz
CargoPós-Graduando Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado no Rio de Janeiro.
Páginas590-618
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PODER-DEVER DO ESTADO DE FAZER ACORDO EM JUÍZO
Pedro Gomes de Queiroz
Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Processual
Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro. Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado
no Rio de Janeiro.
Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar os fundamentos do poder-
dever da Administração Pública de celebrar acordo em juízo com o particular, quando
os direitos deste se mostrarem evidentes e analisar as consequências do não atendimento
deste dever.
Abstract: This paper aims to analyse the fundamentals of the possibility/ duty of the
State in making settlement during a judicial proceeding when the right of the private
person is evident and to analyse the consequences of the non accomplishment of this
duty.
Palavras-chave: Administração Pública. Acordo. Acesso à Justiça. Princípio da
Lealdade Processual. Litigância de má-fé.
Keywords: Public Administration. Settlement. Access to Justice. Principle of Loyalty.
Miscarriage of Justice.
Sumário: 1. Introdução. 2. O poder-dever do Estado de fazer acordo em juízo. 3. A
distinção entre direitos primários e secundários do Estado. 4. A conciliação judicial e
extrajudicial em matéria tributária na Itália hoje 5. Considerações finais.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Introdução:
A habitual litigância temerária do Estado brasileiro, principalmente quando este
integra o polo passivo da relação jurídica processual, constitui um sério obstáculo para o
acesso ao Direito pelos administrados. Por outro lado, é um óbice para o acesso à
Justiça de todos os cidadãos, já que contribui para o acúmulo de processos no Judiciário,
tornando a prestação jurisdicional mais lenta para todos. Nesse sentido, o professor
Leonardo Greco nos traz a notícia de que aproximadamente oitenta e cinco por cento
dos recursos que chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça têm como uma das partes o Estado.1
Segundo o professor Leonardo Greco, os governantes brasileiros possuem, em
sua maioria, uma visão deformada do processo judicial, já que o consideram uma forma
de procrastinar o cumprimento das obrigações do Estado para com os cidadãos.2
Leonardo Greco defende que o Estado brasileiro precisa implantar, fora do
processo judicial, uma política pública de prevenção e solução de litígios, que deve
começar pela internalização administrativa das divergências entre os particulares e o
Poder Público e a criação no serviço público de uma nova cultura de respeito e
satisfação aos direitos dos cidadãos.3
Segundo este importante doutrinador, os funcionários públicos têm, em geral, a
ideia errada de que o administrador honesto é o que diz “não” ao cidadão.4 De acordo
com esta concepção, a suspeita de corrupção sempre recai sobre o servidor que disse
“sim”, ou seja, que reconheceu um direito do administrado.5 Para Leonardo Greco, os
administradores públicos brasileiros perderam a noção de que a Administração presta
1 GRECO, Leonardo. Princípios de uma Teoria Geral dos Recursos. In Revista Eletrônica de Direito
Processual da UERJ REDP. v. V. ISSN 1982-7636. Dispo nível em < www.redp.com.br>. Acesso em
12 abr. 2012, p.59.
2 GRECO, Leonardo. Ibid., p.6.
3 GRECO, Leonardo. Ibid., p.59.
4 GRECO, Leonardo. Ibid., p.59.
5 GRECO, Leonardo. Ibid., p.59.

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