Política Social - Conselho Nacional de Combate à Discriminação

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Decreto nº 5 397, de 22 de março de 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos

Page 53 Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 2º O CNCD será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

  1. Casa Civil da Presidência da República;

  2. Ministério das Relações Exteriores;

  3. Ministério da Educação;

  4. Ministério da Saúde;

  5. Ministério do Trabalho e Emprego;

  6. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

  7. Ministério da Defesa;

  8. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

  9. Ministério da Justiça;

  10. Ministério da Cultura;

  11. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

  12. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

  13. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -

    IPEA;

  14. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

    § 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

    I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

    III - um representante da Magistratura Federal; e IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

    § 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

    § 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

    Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no...

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