Política Social - Conselho Nacional de Combate à Discriminação
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Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos
Page 53 Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 2º O CNCD será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
-
Casa Civil da Presidência da República;
-
Ministério das Relações Exteriores;
-
Ministério da Educação;
-
Ministério da Saúde;
-
Ministério do Trabalho e Emprego;
-
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
-
Ministério da Defesa;
-
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
-
Ministério da Justiça;
-
Ministério da Cultura;
-
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
-
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
-
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA;
-
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um representante da Magistratura Federal; e IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no...
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