PORTARIA MCOM Nº 2.524, DE 4 DE MAIO DE 2021

Data04 Maio 2021
Data de publicação05 Maio 2021
Páginas11-17
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MCOM Nº 2.524, DE 4 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Digitaliza Brasil, que estabelece as diretrizes para a conclusão do processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre no Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre outros:

I - concluir o processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre até 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos no Brasil;

II - ampliar o acesso ao serviço de televisão digital terrestre nas localidades onde ainda não houve o desligamento dos sinais analógicos de televisão, possibilitando a transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV), com recursos de interatividade;

III - instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão nos municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de nenhum sinal de televisão digital terrestre;

IV - distribuir conversores de televisão digital terrestre a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto na Seção V do Capítulo II; e

V - simplificar o processo de consignação de canais digitais às entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, garantindo a continuidade da prestação do serviço em tecnologia digital.

Art. 2º O Programa Digitaliza Brasil será coordenado pela Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:

I - Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - ASTRAL: entidade representativa das emissoras de televisão e rádio legislativas, tendo a Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e partícipe no Programa Digitaliza Brasil.

II - Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV - EAD: entidade constituída por força do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL;

III - Entidades Cedentes da Programação - ECP: pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que cedam sua programação para uma EDA;

IV - Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica - EDA: pessoas jurídicas detentoras de autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão;

V - Entidades Qualificadas: entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com os requisitos estabelecidos por esta Portaria, para execução dos serviços de retransmissão de televisão, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada;

VI - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED: grupo constituído por força do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL e cujas competências são definidas no regimento interno do grupo;

VII - Municípios com sinais exclusivamente analógicos: Municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso apenas ao sinal analógico de televisão aberta terrestre e ainda não dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e de acordo com os critérios técnicos definidos pelo GIRED;

VIII - Municípios com sinais simultâneos: Municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso tanto ao sinal analógico de televisão aberta terrestre quanto a pelo menos um sinal digital; e

IX - Prefeituras Qualificadas: prefeituras dos Municípios com sinais exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por esta Portaria para que a EAD instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais analógicos de televisão.

Parágrafo único. Os Municípios com sinais exclusivamente analógicos estão especificados na lista constante do Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICÍPIOS COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALÓGICOS

Seção I

Do Modelo de Execução

Art. 4º Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos Municípios constantes da lista do Anexo I será utilizado o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Ao Ministério das Comunicações compete:

I - atuar na coordenação de alto nível para implementação do Programa Digitaliza Brasil;

II - qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil;

III - aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisão digital terrestre; e

IV - realizar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 6º Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, compete à Anatel, por meio do GIRED:

I - atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e da presente Portaria; e

II - estabelecer critérios e procedimentos técnicos para possibilitar a implementação do Programa Digitaliza Brasil.

Art. 7º Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e seguindo as diretivas do GIRED, a EAD será responsável, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto na Seção V deste Capítulo, pelo fornecimento e instalação de equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de conversores de televisão digital terrestre.

Seção III

Da Distribuição de Conversores

Art. 8º A EAD deverá distribuir conversores de televisão digital terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019.

Parágrafo único. A distribuição de conversores será realizada de acordo com o prévio exame, pelo GIRED, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser primeiramente distribuídos os conversores em estoque da EAD.

Seção IV

Da Instalação de Equipamentos em Infraestrutura Compartilhada

Art. 9º A EAD deverá viabilizar a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de equipamentos em infraestrutura compartilhada, conforme procedimentos e especificações técnicas a serem definidas pelo GIRED.

§ 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerá de prévia adesão ao Programa pelas prefeituras e pelas EDA ou ECP das estações que operam o serviço de retransmissão de televisão nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos, conforme regras estabelecidas nas Seções V e VI deste Capítulo.

§ 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsáveis por manter e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para sua utilização.

§ 3º A infraestrutura compartilhada deverá possuir capacidade para a instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades:

I - digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão, nos Municípios com sinais exclusivamente analógicos; e

II - utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades representadas pela Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - ASTRAL e um canal para a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

§ 4º As entidades que retransmitam a mesma programação básica da Empresa Brasil de Comunicação em determinado Município, e que ainda não firmaram instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública, deverão efetuar a regularização da adesão junto à EBC, sob pena de serem desqualificadas do Programa Digitaliza Brasil.

Art. 10. A infraestrutura compartilhada conterá capacidade ociosa quando, após atendimento das finalidades constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 9º em determinado Município, ainda houver capacidade para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT