PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Páginas34-34
Data18 Fevereiro 2021
Data de publicação22 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em recintos alfandegados jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí ou fundeados nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, bem como o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ / RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 5.083, de 30 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - ALF/IGI ou fundeados na Baía de Sepetiba e da Ilha Grande, bem como as operações de transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.

§ Único Ficam estabelecidos os Formulários abaixo para fins de informação e controle das operações previstas neste artigo.

I - Formulário para Fornecimento de Bordo

II - Formulário para Embarque e Desembarque de Tripulantes

III - Formulário para Retirada e Devolução de Peças

IV - Formulário para as Demais Operações

V - Formulário para Habilitação de Embarcações

Dossiê Digital Único

Art. 2º Previamente às operações previstas no art. 1º, as empresas responsáveis pela realização das operações devem formalizar um único dossiê digital nesta RFB, através do e-CAC, tendo por base o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, anexando os elementos abaixo listados:

I - Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações e o comprovante de inscrição no CNPJ.

II - Comunicado à RFB, datado e assinado, designando os representantes legais perante a Alfândega.

III - Identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II.

§ 1º O dossiê digital pode ser formalizado na atividade "serviços aduaneiros", "demais/outros serviços".

§ 2º Os elementos descritos nos Incisos I a III deste artigo devem ser mantidos atualizados.

§ 3º O controle de registro das embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, não se sujeita ao contido neste artigo, devendo ser observado o contido no artigo 7º.

§ 4º Os dossiês formalizados com base na Portaria ALF/IGI nº 50/2020 permanecem válidos para fins do disposto nesta portaria.

§ 5º Os documentos relativos às operações realizadas a partir da vigência desta portaria devem ser juntados no mesmo dossiê digital previsto no inciso anterior, caso existentes.

Fornecimento de Bordo

Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros.

§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:

I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou

II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.

§ 2º A Empresa responsável pela operação deverá manter dossiê digital único, formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle das operações de fornecimento de bordo.

§ 3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.

§ 4º A realização de fornecimento de bordo em desacordo com esta Portaria sujeita o veículo de transporte, a embarcação e as mercadorias à pena de perdimento, conforme determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 5º No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), com a indicação do número do Formulário de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.

§ 6º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação, devendo, neste caso, apresentar a DE ou DUE previamente ao embarque, junto com o respectivo Anexo e com a Nota Fiscal.

Embarque e Desembarque de Tripulantes

Art. 4º A Agência Marítima ou a empresa responsável pela operação deverá manter dossiê digital formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle e informação das operações de embarque e desembarque de tripulantes dos navios procedentes do exterior ou a ele destinados.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo quanto ao tripulante procedente do exterior que intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo bagagem.

§ 2º É vedado o embarque/desembarque de tripulantes fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66 ao infrator.

§ 3º O disposto no caput não se aplica para o caso de navios atracados no Porto de Itaguaí ou em instalação portuária alfandegada ou fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.

Retirada e Devolução de Peças para Conserto, Manutenção ou Reparo

Art. 5º A Empresa responsável pela manutenção deverá manter dossiê digital único, formalizado na forma do artigo 2º, para fins de controle das operações de retirada e devolução de peças...

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