PORTARIA Nº 338, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Data de publicação18 Setembro 2020
Data17 Setembro 2020
Páginas3-3
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 338, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 5º do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 3.410, de 10 de setembro de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na forma do Anexo, letra "a", a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações é a parte específica constante do Anexo II, letra "a", do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, replicada no Anexo, letra "b", a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

ANEXO

a) REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO

DA CIÊNCIA TECNOLOIGA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação de Organização Administrativa - COADM;

II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos - CGLC:

a) Coordenação Jurídica de Licitação e Contratos - COLIC; e

b) Coordenação Jurídica de Convênios e Atos Correlatos - COCAC;

III - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência, Tecnologia e Inovações - CGCI:

a) Coordenação Jurídica de Assuntos Científicos - COACI; e

b) Coordenação Jurídica de Tecnologia e Inovações - COTEC;

IV - Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal - CGJP:

a) Coordenação de Assuntos Judiciais - COJUD; e

b) Coordenação de Pessoal - COPES.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Consultor Jurídico será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, pelo Consultor Jurídico Adjunto.

Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Do Gabinete do Consultor Jurídico

Art. 5º À Coordenação de Organização Administrativa compete:

I - assessorar direta e imediatamente os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos administrativos;

II - planejar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com:

a) a tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, material de consumo, patrimônio, orçamento e informática, no âmbito da Consultoria Jurídica; e

b) a catalogação, registro e manutenção do acervo documental, legal, jurisprudencial e doutrinário da Consultoria Jurídica;

III - a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Consultoria Jurídica e a propositura de medidas visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho;

IV - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito;

V - elaborar relatórios gerenciais, no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - providenciar a concessão de passagens e diárias aos integrantes da Consultoria;

VII - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse do Ministério, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;

VIII - realizar pesquisa documental com vistas a fornecer subsídios aos advogados para a elaboração de pareceres e informações;

IX - recomendar ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;

X - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;

XI - providenciar a aquisição, o registro, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria;

XII -...

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