PORTARIA Nº 371, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação23 Dezembro 2021
Páginas504-505
Data17 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério das Relações Exteriores,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 371, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera os itens 6.3 e 6.4 do anexo I da portaria nº 380, de 1º de julho de 2016, que aprova o Guia de Administração dos Postos do Ministério das Relações Exteriores, alterada pela portaria nº 940, de 29 de novembro de 2017 e pela portaria nº 1.057, de 27 de dezembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 13 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º O Guia de Administração de Postos - GAP, anexo à portaria nº 380, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"6.3 Residência Funcional - LIM-RF

6.3.1 - A dotação Residência Funcional (LIM-RF) destina-se ao ressarcimento, no todo ou em parte, das despesas de moradia de servidores designados pelo Ministério das Relações Exteriores para missão permanente ou transitória no exterior.

6.3.1.1 - As despesas de RF serão custeadas exclusivamente pela dotação LIM-RF, sob as seguintes condições:

a) o reembolso do aluguel de imóveis funcionais a servidores beneficiários da dotação LIM-RF será efetuado diretamente pelo posto ao interessado, contra a comprovação do pagamento da integralidade do aluguel ao locador do imóvel. O pagamento do aluguel será sempre responsabilidade do servidor, que assinará, a título pessoal, o respectivo contrato de aluguel e assumirá, dessa forma, responsabilidade por todas as obrigações dele decorrentes;

b) a comprovação do pagamento do benefício deverá incluir recibo do funcionário ao posto, pelo reembolso recebido, e original do recibo de aluguel passado pelo locador do imóvel, ou cópia autenticada pela administração do posto;

c) do recibo passado pelo proprietário deverão constar, claramente identificados, o nome do locador do imóvel e do servidor locatário, o período da locação e o valor integral do aluguel, na moeda contratual;

d) na hipótese de que o fornecimento de recibos não constitua prática observada localmente, outras formas documentais de comprovação de pagamento poderão ser consideradas pela SERE, em caráter excepcional, à vista de informações que justifiquem tal tratamento;

e) é obrigatória a celebração de contrato, por escrito, com o locador e a RF será paga sempre na moeda do contrato, que deverá ser celebrado em dólar estadunidense, em euro ou na moeda local, não sendo aceitos contratos em qualquer outra moeda, inclusive reais;

f) em nenhuma hipótese a RF poderá ser usada para pagar financiamento de compra de imóvel, leasing com opção de compra ou qualquer outra forma de aquisição de imóvel pelo servidor, seus dependentes, ou empresa que lhe pertença ou de que seja sócio;

g) o benefício da RF será concedido apenas a servidores que não sejam permissionários de imóvel funcional; e

h) no caso de locações por períodos inferiores a um ano (RF provisória), o contrato pode ser simplificado (troca de cartas ou carta-contrato), não sendo admitida, no entanto, a mera apresentação de notas fiscais ou de recibos de cartões de crédito referentes a pagamentos efetuados a hotéis ou imóveis de aluguel por temporada (inclusive por meio de plataformas virtuais de serviço de hospedagem).

6.3.2 - Exceções a essas condições e procedimentos serão analisadas conforme o interesse da administração, à luz das condições do posto e mediante manifestação específica da Consultoria Jurídica.

6.3.3 - Em decorrência do caráter indenizatório da dotação LIM-RF, o benefício será pago como reembolso de despesa quitada, na forma estabelecida no item 6.3.1.1 e suas alíneas, cabendo ao servidor a obrigação pelo pagamento tempestivo do valor integral do aluguel do imóvel por ele contratado a título pessoal.

6.3.4 - A dotação LIM-RF custeará também os contratos de locação provisória, por ocasião do início e do encerramento da missão do servidor, observados os mesmos critérios e limites para ele estabelecidos naquele posto.

6.3.4.1 - Nesses casos, será mandatória a celebração de contrato com o locador, mesmo que simplificado (troca de cartas ou carta-contrato), não sendo admitida, para tal efeito, a mera apresentação de notas fiscais ou de recibos de cartões de crédito referentes a pagamentos efetuados a hotéis ou imóveis de aluguel por temporada (inclusive por meio de plataformas virtuais de serviço de hospedagem).

6.3.4.2 - O contrato deverá ser enviado à DAEX na forma do item 6.3.14.

6.3.4.3 - O cálculo do reembolso para contratos provisórios celebrados em base diária levará em conta o limite estabelecido conforme a metodologia estabelecida no item 6.4 deste GAP, ajustado para a mesma referência temporal, por meio da razão entre o correspondente limite mensal e o número de dias do mês contábil (30 dias).

6.3.4.4 - Cabe ao beneficiário atentar para a coordenação entre as vigências de seus contratos provisórios e definitivos, sendo vedado o reembolso em duplicidade para o mesmo período. Nos casos em que forem recebidos pela DAEX contratos de residência funcional com sobreposição de vigência, prevalecerá, para fins de cálculo do benefício, o definitivo.

6.3.5 - Cabe ao servidor negociar com o locador a inclusão, em seu contrato de residência funcional, de cláusula diplomática e de dispositivo que permita rescisão antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias, tendo em vista que não serão objeto de reembolso os períodos contratuais que se estendam além da data de partida do posto.

6.3.5.1 - Eventuais multas e outras cobranças decorrentes da inexistência de cláusulas diplomática e rescisória serão de responsabilidade do servidor.

6.3.6 - Somente poderão se beneficiar da RF os servidores que tiverem restituído os apartamentos funcionais que ocupavam, com os devidos reparos e restaurações observadas em relatório de vistoria, bem como quitado todas as obrigações como permissionários desses imóveis, tais como serviços de água, luz, gás, taxa de limpeza pública (TLP) e taxas de condomínio.

6.3.7 - O posto deverá incluir a distribuição DAEX no e-folha à DPAG que informe as datas de apresentação ou desligamento do servidor, bem como nos telegramas que tratem de chegada ou partida de dependentes ao longo da missão.

6.3.8 - O servidor não poderá alugar, como residência funcional, imóvel de sua propriedade, ou da propriedade de seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até o segundo grau civil, ou de empresa que lhe pertença ou de que seja sócio.

6.3.9 - Não poderá ser concedida RF a servidores proprietários de imóvel residencial na cidade sede do posto onde estejam servindo.

6.3.10 - Não serão custeados pela RF e deverão correr à conta do servidor os gastos com comissões a agentes imobiliários, depósitos de garantia, taxas de condomínio, multas, juros moratórios, despesas de água e esgotos, energia elétrica, televisão a cabo, internet, telefone e congêneres, à exceção do disposto nos itens 6.3.11 e 6.3.12.

6.3.10.1 - Os itens de despesa mencionados no item 6.3.10 devem vir discriminados no contrato ou na fatura apresentada para fins de reembolso da RF.

6.3.10.2 - Despesas adicionais correlatas à ocupação do imóvel, tais como vagas de garagem, consumo de água e energia, além de outras taxas e impostos, serão custeadas, excepcionalmente, pela RF, se constituírem parte indissociável do valor contratual do aluguel e não puderem ser calculados e cobrados separadamente.

6.3.11 - Em postos dos grupos "C" e "D", o depósito de garantia será coberto pela dotação LIM-DG, observadas as disposições dos itens 6.5.2 a 6.5.6

6.3.12 - Em postos do grupo "D", a dotação LIM-RF poderá, a critério da administração, custear comissões a agentes imobiliários, desde que o chefe do posto ateste, por meio de telegrama com distribuição para a DAEX, que os respectivos valores correspondem à pratica do mercado imobiliário local.

6.3.12.1 - A comprovação do pagamento deverá incluir recibo do servidor ao posto, bem como recibo do agente imobiliário. No recibo passado pelo agente imobiliário deverá estar identificado o nome do servidor e caracterizada a despesa.

6.3.13 - Em todos os postos, quaisquer ônus decorrentes do atraso no pagamento do aluguel, assim como da não observância das cláusulas rescisórias, de aviso prévio ou de conservação do imóvel serão de responsabilidade exclusiva do servidor.

6.3.14 - Tão logo o contrato seja firmado pelo servidor, o posto enviará à DAEX, em versões digitalizadas, por meio do endereço eletrônico dessa unidade, cópia do contrato de locação (com tradução não oficial, caso não seja redigido em inglês, francês ou espanhol), acompanhada do respectivo Boletim de Imóveis/Residência Funcional (anexo 14) assinado pelo servidor e pelo chefe do posto, ou por quem detiver a delegação de competência.

6.3.15 - As parcelas mensais a que cada servidor tiver direito serão calculadas pela DAEX conforme a metodologia estabelecida no item 6.4 deste GAP e serão comunicadas ao posto, por despacho telegráfico específico, tão logo recebidas e processadas as informações necessárias.

6.3.16 - A eventual concessão do adiantamento de aluguel...

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