PORTARIA Nº 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Data30 Dezembro 2020
Data de publicação04 Janeiro 2021
Páginas39-41
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
SectionDO1

PORTARIA Nº 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em recintos alfandegados jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí ou fundeados nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, bem como o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - ALF/IGI ou fundeados na Baía de Sepetiba e da Ilha Grande, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. A operação de transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, deve observar o contido nos art. 26 a 28 desta portaria.

Art. 2º Antes do início das operações previstas no art. 1º, as empresas responsáveis por essas operações devem formalizar um único dossiê digital nesta RFB, através do e-CAC, tendo por base o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, anexando os elementos abaixo listados:

I - Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações e o comprovante de inscrição no CNPJ.

II - Comunicado à RFB, datado e assinado, designando os representantes legais perante a Alfândega.

III - Identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II.

§ 1º Esse único dossiê digital deve ser formalizado com o título: "Operações com base na Portaria ALF/IGI/RJ nº (informar o número desta portaria)".

§ 2º Os elementos descritos nos Incisos I a III deste artigo devem ser mantidos atualizados.

§ 3º Sempre que a empresa vier a realizar quaisquer das operações previstas no art. 1º, os elementos previstos em cada operação, conforme disposto nesta portaria, devem ser anexados a esse único dossiê digital já formalizado inicialmente.

§ 4º A operação prevista no parágrafo único do art. 1º não se sujeita ao contido neste artigo, devendo observar o disposto nos art. 26 a 28 desta portaria.

§ 5º A operação de embarque e desembarque de tripulantes, prevista nos art. 14 e parágrafos, não se sujeita ao contido neste artigo.

Fornecimento de Bordo

Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros.

§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:

I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou

II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.

§ 2º O fornecimento de bordo para os navios que estiverem em tráfego internacional, mas que possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não será considerado como exportação.

Art. 4º Na realização da operação prevista no art. 3º, o fornecedor deverá anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.

I - Formulário de Fornecimento de Bordo, Anexo I, devidamente preenchido e assinado, contendo o Termo de Responsabilidade e a autorização da ANVISA.

II - Nota Fiscal correspondente ao fornecimento.

III - Autorização da ANVISA, caso seja à parte do Formulário Anexo I.

§ 1º Os elementos acima listados devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.

§ 2º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.

§ 3º A descrição das mercadorias no Formulário Anexo I pode ser feita de forma resumida, desde que contenham características que permitam identificá-las adequadamente, e deve ser idêntica à descrição na Nota Fiscal, inclusive quanto à sua ordem.

§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Fornecimento de Bordo nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.

Art. 5º O acesso pelo Fornecedor ao local alfandegado, em veículo previamente carregado com as mercadorias a serem fornecidas, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o embarque das mercadorias no navio atracado no cais, ou na embarcação de transporte até o fundeio, para transbordo, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo I, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo I, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.

§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 4º.

§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 7º As mercadorias a serem fornecidas a bordo poderão ser vistoriadas pela RFB a qualquer momento e em qualquer local, inclusive durante o fornecimento a bordo.

§ 1º A fiscalização, quando realizada, poderá ser integral ou parcial, a critério do servidor da RFB.

Art. 8º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.

Art. 9º A realização de fornecimento de bordo em desacordo com esta Portaria sujeita o veículo de transporte, a embarcação e as mercadorias à pena de perdimento, conforme determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10 No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), com a indicação do número do Formulário de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.

§ 1º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, enquanto perdurar o impedimento, o fornecedor deverá apresentar a DE ou DUE previamente ao embarque, junto com o Formulário Anexo I e com a respectiva Nota Fiscal.

Retirada de Resíduos

Art. 11 A empresa prestadora de serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcação deve anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.

I - Formulário de Retirada de Resíduos Sólidos e Líquidos, Anexo II, com anuência prévia da ANVISA.

II - Autorização da Autoridade Portuária ou Arrendatário do Terminal Portuário para a realização do serviço em embarcação atracada em cais de sua responsabilidade, quando não autorizada no Formulário Anexo II.

III - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação, quando não autorizada no Formulário Anexo II.

IV - Autorizações dos demais órgãos anuentes não abrangidas pelo Formulário Anexo II.

V - Identidade e CPF das pessoas que realizarão os serviços em nome da empresa prestadora de serviços.

VI - Descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série.

§ 1º Os elementos acima listados devem ser mantidos atualizados, tornando-se impeditiva a realização de...

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