PORTARIA Nº 730, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Páginas15-15
Data de publicação26 Março 2020
Data25 Março 2020
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 730, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Delega competências do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 11 a 14 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 15 da Lei n. 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto n. 9.144, de 22 de agosto de 2017, no Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n. 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e na Instrução Normativa n. 1, de 31 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a:

I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;

II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;

III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º As autoridades indicadas no caput e § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.

Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.

§ 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, vedada a subdelegação.

§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÕES

Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas.

§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.

§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 4 ou superior, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível.

Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à...

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