Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021

Data19 Fevereiro 2021
Páginas47-50
Data de publicação22 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água, a temperatura de 20°.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 265, de 10 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal;

Considerando a Portaria Inmetro nº 201, de 21 de agosto de 2000, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à Portaria, o qual estabelece os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos densímetros da linha A20, A50 e B50, utilizados na medição da massa específica do álcool etílico e suas misturas com água à temperatura de 20 °C;

Considerando a Portaria Inmetro nº 288, de 12 de junho de 2012, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à Portaria, o qual estabelece os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos densímetros de vidro utilizados na medição da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos à temperatura de 20 °C;

Considerando as Portarias Inmetro nº 394, de 26 de julho de 2012 e nº 408, de 26 de agosto de 2014, que alteram a Portaria Inmetro nº 288, de 12 de junho de 2012 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000090/2021-14, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etilico (etanol) e suas misturas com água, a temperatura de 20 °C, fixado no Anexo.

Parágrafo único. O disposto neste regulamento se aplica a:

- densímetros para petróleo e seus derivados líquidos utilizados em transações comerciais, com escalas de massa específica compreendidas de 0,600 g/mL a 1,100 g/mL; e

- densímetros destinados a medir massa específica do álcool etilico e suas misturas com água e do álcool etilico hidratado combustivel (AEHC), utilizado no abastecimento de veículos automotivos, séries A20, A50 e B50.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:

- Portaria Inmetro nº 201, de 21 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2018, seção 01, páginas 39 a 40;

- Portaria Inmetro nº 288, de 12 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012, seção 01, páginas 114 a 116;

- Portaria Inmetro nº 394, de 26 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2012, seção 01, página 140; e

- Portaria Inmetro nº 408, de 26 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, seção 01, páginas 94 a 95.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base nos objetos do caput.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de março de 2021, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

Presidente do Inmetro

(Anexo da Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021)

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO (RTM) A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº89, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria n.º 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria n.º 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais apresentados a seguir.

1.2 Densímetro: instrumento que determina a massa específica de um líquido através da relação entre a massa do instrumento e a parte de seu volume que está imersa quando f‌lutua livremente naquele líquido.

1.3 Massa específica a temperatura de 20 °C: massa por unidade de volume de uma substância a 20 °C.

1.4 Escala interna: conjunto ordenado de marcas, associado a qualquer numeração, que faz parte de um dispositivo mostrador de um instrumento de medição.

1.5 Graduação: conjunto ordenado de números associados às marcas da escala.

1.6 Traços: marcas ordenadas que compõem a escala de um instrumento.

1.7 Valor de uma divisão: valor, expresso em unidades da grandeza medida, da diferença entre os valores da escala correspondentes a duas marcas sucessivas, para indicação analógica.

1.8 Lacre: material utilizado para fixação do lastro.

1.9 Lastro: material metálico não oxidável, aglutinado e imobilizado, fixado na parte inferior do bulbo.

1.10 Série A20: série de densímetros com amplitude de faixa nominal de 20 g/L em que o valor de uma divisão é 0,2 g/L, destinados à determinação mais exata da massa específica do álcool etílico e suas misturas com água.

1.11 Série A50: série de densímetros com amplitude de faixa nominal de 50 g/L em que o valor de uma divisão é 0,5 g/L, destinados à determinação da massa específica do álcool etílico e suas misturas com água, com a finalidade de determinação de concentração.

1.12 Série B50: série de densímetros com amplitude de faixa nominal de 50 g/L em que o valor de uma divisão é 0,5 g/L, destinados ao controle opcional dos álcoois combustiveis com um só aparelho.

2 UNIDADES DE MEDIDA

2.1 Densímetros para petróleo e seus derivados líquidos: massa específica expressa em g/mL ou g/cm3.

2.2 Densímetros para álcool etilico e suas misturas com água: massa específica expressa em g/L, kg/L, g/mL, g/cm3...

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