PORTARIA No 451/DPC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Data | 19 Dezembro 2019 |
Data de publicação | 20 Dezembro 2019 |
Páginas | 119-119 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas |
Section | DO1 |
PORTARIA No 451/DPC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC (1aRevisão), aprovada pela Portaria no65/DPC, de 26 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de março de 2013, alterada pela Portaria no4/DPC, de 14 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2014 (1aModificação); pela Portaria no49/DPC, de 10 de março de 2015, publicada no DOU de 13 de março de 2015 (2aModificação); pela Portaria no135/DPC, de 4 de maio de 2016, publicada no DOU de 9 de maio de 2016 (3aModificação); pela Portaria no381/DPC, de 28 de novembro de 2016, publicada no DOU de 30 de novembro de 2016 (4aModificação); pela Portaria no306/DPC, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU de 1ode novembro de 2017 (5aModificação); pela Portaria no7/DPC, de 10 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2018 (6aModificação); pela Portaria no131/DPC, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 18 de abril de 2018 (7aModificação); e pela Portaria no402/DPC, de 19 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2019 (8aModificação) conforme abaixo especificado. Esta alteração é denominada 9aModificação.
I - No Capítulo 1 - "SIGLAS E DEFINIÇÕES":
1. Incluir como item 0103 - "ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários)";
2. Incluir como item 0110 - "CLANDESTINO", com o seguinte texto:
"Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto.";
3. Incluir como item 0113 - "CTS (Cartão de Tripulação de Segurança)";
4. Incluir como item 0122 - "FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading)", Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência;
5. Incluir como item 0123 - "FSRU (Floating Storage Regasification Unit)
Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação;
6.Incluir como item 0124 - "FSU (Floating Storage Unit), Unidade Flutuante de Armazenamento;
7. Incluir como item 0131 - "IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods Code), Código Internacional de Produtos Perigosos;
8. No Item 0141 - "PREPS", substituir o texto pelo seguinte:
"Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)."
9. No Item 0142 - "PORTO SEM PAPEL", substituir o texto pelo seguinte:
"Projeto gerenciado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), que tem por objetivo promover a desburocratização dos procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de forma a otimizar os processos de importação e exportação, a partir de um Portal de Informações Portuárias, integrando num único banco de dados as informações de interesse dos agentes de navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam e gerenciam as estadias de embarcações nos portos brasileiros."
10. Incluir como item 0147 - "SISTRAM (Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo); e
11. Renumerar os demais itens.
II. No Capítulo 2 - "ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES":
a) Na Seção II- "CASOS ESPECIAIS":
1. No item 0213 - "DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS, DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500", substituir o texto pelo seguinte:
"Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-16/DPC e Lei n° 7.203/84), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:
a) plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master identificado, contendo os seguintes itens:
1) cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação;
2) plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos:
- o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada;
- o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a situação exigida;
- as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o nome do representante e os telefones de contato no Brasil, etc;
- recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a situação ou avaria da embarcação assistida.
3) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador.
Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua singradura nas AJB; e
4) plano de singradura contendo a derrota planejada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO