PORTARIA SAP/MAPA Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Data de publicação | 31 Dezembro 2020 |
Data | 30 Dezembro 2020 |
Páginas | 3-3 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2020&jornal=515&pagina=3 |
Órgão | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca |
Seção | DO1 |
PORTARIA SAP/MAPA Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de andada de 2021 a 2024.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 812, de 25 de janeiro de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Portaria nº 77, de 26 de abril de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e tendo em vista disposto no Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.052085/2020-33, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de defeso, denominado popularmente de "andada", nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º O período de defeso será instituído nas seguintes datas:
I - No ano de 2021
a) 14 a 19 de janeiro - lua nova
b) 29 de janeiro a 3 de fevereiro - lua cheia
c) 28 de fevereiro a 5 de março - lua cheia
d) 29 de março a 3 de abril - lua cheia
II - No ano de 2022
a) 3 a 8 de janeiro - lua nova
b) 2 a 7 de fevereiro - lua nova
c) 17 a 22 de fevereiro - lua cheia
d) 3 a 8 de março - lua nova
e) 19 a 24 de março - lua cheia
III - No ano de 2023
a) 22 a 27 de janeiro - lua nova
b) 21 a 26 de fevereiro- lua nova
c) 22 a 27 de março - lua nova
IV - No ano de 2024
a) 12 a 17 de janeiro - lua nova
b) 10 a 15 de fevereiro - lua nova
c) 11 a 16 de março - lua nova
§ 1º O definido na alínea c do inciso II deste artigo se aplica apenas aos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão fornecer até o último dia útil que antecede cada período de defeso, relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, conforme ANEXO I desta Portaria.
§ 3° A relação detalhada de que trata o § 2° deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme ANEXO I ou por meio eletrônico, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/972654?lang=pt-BR, acompanhada de documento de identificação com foto do declarante.
§ 4° Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a relação detalhada de que trata o §2° também deverá ser...
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