PORTARIA SAP/MAPA Nº 159, DE 10 DE MAIO DE 2021

Data10 Maio 2021
Páginas2-10
Data de publicação11 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SeçãoDO1

PORTARIA SAP/MAPA Nº 159, DE 10 DE MAIO DE 2021

Consulta Pública sobre a Matriz de Modalidades de Pesca para a concessão de Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta no Processo nº 21000.068935/2020-15, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, até 10 de julho de 2021, proposta de Portaria que estabelece a Matriz de Modalidades de Pesca para a concessão de Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca para embarcações de pesca para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de Portaria, em Anexo, de forma a possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/462778?lang=pt-BR.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o Art. 3º.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliará as sugestões recebidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JÚNIOR

ANEXO I

MINUTA DE PORTARIA

Estabelece as normas gerais e a Matriz de Modalidades de Pesca para a concessão de Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o constante dos autos do Processo nº 21000.068935/2020-15, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas gerais e a matriz de Modalidades de Pesca para a concessão de Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca para embarcações de pesca, para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos e operacionais para a concessão de que trata o caput serão definidos em ato normativo da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - Modalidade de Pesca: conjunto de informações relativas ao Método de Pesca, Petrecho, Espécie Alvo, Captura incidental, Fauna Acompanhante Previsível e Área de Operação.

II - Método de Pesca: forma pela qual as atividades de captura, extração ou coleta são realizadas, considerando os equipamentos ou petrechos de pesca utilizados.

III - Petrecho: instrumento, aparelho, utensílio, equipamento, ferramenta, arte e tralha ou objeto utilizado nas operações de pesca.

IV - Espécie Alvo: Espécie de interesse comercial sobre a qual é direcionado o esforço de captura.

V - Captura Incidental: conjunto de espécies não passíveis de comercialização, protegidas por legislação específica, que quando capturadas, devem ser liberadas vivas ou descartadas na área de pesca, ou quando autorizadas em norma específica, desembarcadas para fins de pesquisa.

VI - Fauna Acompanhante Previsível: conjunto de espécies passíveis de comercialização, capturadas naturalmente durante a pesca da espécie alvo, as quais coexistem na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade, cuja captura não pode ser evitada, observada a previsão de proporcionalidade em relação à espécie-alvo, a ser definida em norma específica, quando for o caso.

VII - Área de Operação: área definida na Modalidade de Pesca em que a embarcação de pesca poderá operar.

VIII - Mergulho autônomo: modalidade de mergulho caracterizado pela utilização de aparelho de respiração subaquático, realizada por mergulhadores que possuem certificação reconhecida e que comprove formação conforme requisitos definidos pelas certificadoras internacionalmente reconhecidas.

IX - Mergulho livre: modalidade de mergulho caracterizado pela realização da atividade somente em apnéia.

X - Try net: rede teste utilizada pela frota de arrasto com dimensões e peso inferiores à (s) rede (s) principal (s).

XI - Modalidade de Pesca Aberta: aquela que não possui restrição que implique na quantidade de embarcações de pesca autorizada, estabelecida em ato normativo do ordenamento pesqueiro.

XII - Modalidade de Pesca Controlada: aquela que possui restrição que implique na quantidade de embarcações de pesca autorizada, estabelecida em ato normativo específico do ordenamento pesqueiro.

XIII - Modalidade de Pesca Fechada: aquela que possui ato normativo de ordenamento pesqueiro que proíbe o ingresso de novas embarcações.

XIV - Permissão Prévia de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao responsável legal de embarcação de pesca a transferência de propriedade, a transferência de Modalidade de Pesca, a transferência de Autorização de Pesca entre embarcações, a construção, a transformação, o arrendamento e a importação de embarcações de pesca.

XV - Autorização de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao responsável legal da embarcação de pesca operar na(s) Modalidade(s) de Pesca prevista(s) nesta Portaria, observado o ordenamento pesqueiro definido em ato normativo específico.

Art. 3º Os Métodos de Pesca que integram a Matriz de Modalidades de Pesca são:

I - Linha: que se realiza com o emprego de linha simples, com ou sem o auxílio de caniços ou varas, ou múltipla com anzóis ou garatéias encastoados, do tipo espinhel, carretilhas e bicicletas elétricas ou manuais.

II - Emalhe: o que se realiza com o emprego de rede de emalhe, na superfície, meia-água ou fundo, à deriva ou fundeada/ancorada, cujas operações de lançamento e recolhimento podem ser manual ou mecânico.

III - Arrasto: o que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada, com recolhimento manual ou mecânico, podendo utilizar o try net como rede teste.

IV - Cerco: o que se realiza com o emprego de rede de cerco, com recolhimento manual ou mecânico, com ou sem embarcação auxiliar.

V - Armadilha: que se realiza com petrecho de pesca passivo, fixo ou móvel, com objetivo de aprisionar o recurso pesqueiro.

VI - Mergulho: consiste na prática de submergir de forma livre ou autônoma, podendo utilizar aparatos de respiração legalizados pelo órgão responsável, com o auxílio da embarcação de pesca na operação.

VII - Diversos: que se realiza com a utilização de diversos petrechos de pesca, de forma concomitante ou alternada, cuja operação requeira o auxílio de embarcação de pesca.

Art. 4º O detalhamento das Modalidades de Pesca consta nos Anexos de I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto nas Modalidades de Pesca desta Portaria deverá observar as normas específicas de ordenamento.

Art. 5º Todas as espécies capturadas pelas embarcações de pesca autorizadas, conforme esta Matriz de Modalidades de Pesca, devem ser registradas nos Mapas de Bordo, quer seja Espécie Alvo, Captura Incidental ou Fauna Acompanhante Previsível.

Art. 6º Para as Modalidades de Pesca do Método de Pesca Diversos, constante do Anexo VII desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - Arqueação Bruta inferior ou igual 2,0 (dois);

II - Quando motorizada, a potência do motor não poderá exceder 30 HP;

III - Comprimento total inferior ou igual a 8 (oito) metros.

Parágrafo único. O disposto no artigo 6º não se aplica às Modalidades de Pesca 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17 e 7.18 do Anexo VII desta Portaria.

Art. 7º As Modalidades de Pesca do Método de Pesca Diversos, disposto no Anexo VII desta Portaria, não poderão contemplar a prática de arrasto.

Art. 8º Não poderá constar na Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca, espécies constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção que não tenha seu uso permitido em normas específicas, sem afetar a lista das demais espécies autorizadas a serem capturadas.

Art. 9º Cada embarcação de pesca poderá ter até 2 (duas) Autorizações de Pesca, observadas as seguintes condições:

I - a embarcação de pesca poderá ter somente 1 (uma) Autorização de Pesca na Modalidade de Pesca Controlada.

II - a Autorização de Pesca Complementar, estabelecida na Instrução Normativa Interministerial do Ministério da Pesca e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT