PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.448, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

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Data de publicação02 Janeiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Páginas1-14
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SectionDO1

PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.448, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece as Modalidades de Pesca, as Modalidades de Pesca Complementares e as normas gerais para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.068935/2020-15, resolve:

Art.1º Ficam estabelecidas as Modalidades de Pesca, as Modalidades de Pesca Complementares e as normas gerais para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1º As Modalidades de Pesca de que trata esta Portaria aplicam-se somente para a pesca comercial realizada com embarcação de pesca.

§ 2º Deverão ser observados, além do disposto nesta Portaria, os demais atos normativos relacionados ao ordenamento pesqueiro e à operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 3º A Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca serão emitidas conforme as modalidades estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - Permissão Prévia de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao interessado pela embarcação de pesca a transferência de propriedade, a transferência de Modalidade de Pesca, a transferência de Autorização de Pesca entre embarcações, a construção, a transformação, o arrendamento e a importação de embarcação de pesca;

II - Autorização de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido à embarcação de pesca operar em uma ou mais das modalidades prevista na Matriz de Modalidades de Pesca ou em ato normativo específico;

III - Método de Pesca: conjunto de Modalidades de Pesca que utilizam petrechos com características físicas e operacionais semelhantes;

IV - modalidade de pesca e modalidade de pesca complementar: conjunto de informações sobre o Método de Pesca, Petrecho, Espécie-alvo, Captura incidental, Fauna acompanhante previsível e Área de operação;

V - petrecho: instrumento, aparelho, utensílio, equipamento, ferramenta, tralha ou objeto utilizado nas operações de pesca;

VI - espécie-alvo: espécie de interesse comercial sobre a qual a captura é direcionada;

VII - espécie de captura incidental: espécie que coexiste na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade da espécie-alvo e que tenha sua captura proibida;

VIII - fauna acompanhante previsível: espécie passível de comercialização, capturada durante a pesca da espécie-alvo, que coexiste na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade e que sua captura não pode ser evitada;

IX - área de operação: área em que a embarcação de pesca está autorizada a realizar a operação de pesca;

X - mergulho autônomo: modalidade de mergulho caracterizado pela utilização de aparelho de respiração artificial subaquático, realizada por mergulhadores que possuem certificação reconhecida e que comprove formação conforme requisitos definidos pelas certificadoras internacionalmente reconhecidas;

XI - mergulho livre: modalidade de mergulho caracterizada pela realização da atividade somente em apneia;

XII - trynet: rede teste utilizada por embarcações de pesca pela frota de arrasto duplo com dimensões e peso inferiores à (s) rede (s) principal (is);

XIII - região hidrográfica: é o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XIV - águas continentais: rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

XV - águas Interiores: baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;

XVI - Mar Territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;

XVII - Zona Econômica Exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial;

XVIII - águas internacionais: faixa que se estende além da Zona Econômica Exclusiva.

Art. 3º Os Métodos de Pesca que integram a Matriz de Modalidades de Pesca são:

I - linha: que se realiza com emprego de linha e anzóis ou garateias, com ou sem auxílio de caniços, varas, carretilhas e bicicletas manuais ou elétricas;

II - emalhe: o que se realiza com o emprego de rede de emalhe, disposta na superfície, meia-água ou fundo, cujas operações de lançamento e recolhimento podem ser manual ou mecânico;

III - arrasto: que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada, com recolhimento manual ou mecânico, podendo utilizar o trynet;

IV - cerco: que se realiza com o emprego de rede de cerco, com recolhimento manual ou mecânico, com ou sem embarcação auxiliar;

V - armadilha: que se realiza com petrecho de pesca passivo, com objetivo de aprisionar o recurso pesqueiro;

VI - mergulho: que se realiza na prática de submergir de forma livre ou autônoma;

VII - diversos: que se realiza com a utilização de diversos petrechos de pesca, de forma concomitante ou alternada.

Art. 4º Cada embarcação de pesca terá 1 (uma) Autorização de Pesca com 1 (uma) Modalidade de Pesca e poderá ter até 1 (uma) Modalidade de Pesca Complementar.

§ 1º A Modalidade de Pesca poderá ser concedida sem a Modalidade de Pesca Complementar.

§ 2º A Modalidade de Pesca Complementar poderá ser concedida de forma simultânea e complementar à Modalidade de Pesca.

§ 3º A área de operação da Modalidade de Pesca Complementar deverá estar compreendida na área de operação da Modalidade de Pesca.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às Modalidades de Pesca Complementar do Método de Pesca Diversos com área de operação nas bacias hidrográficas.

§ 5º As combinações permitidas da Modalidade de Pesca e sua respectiva Modalidade de Pesca Complementar estão dispostas no Anexo VIII.

Art. 5º O detalhamento das Modalidades de Pesca consta nos Anexos de I a VII desta Portaria.

Art. 6º Fica obrigatória a declaração de todas as espécies da espécie-alvo, da captura incidental e da fauna acompanhante previsível no Mapa de Bordo ou outro documento declaratório, para fins exclusivos de monitoramento e pesquisa.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput seguirá o disposto em ato normativo específico.

Art. 7º As espécies da captura incidental, quando capturadas, devem ser liberadas vivas ou descartadas mortas na área de pesca, salvo disposição contrária.

§ 1º As espécies que tiverem sua captura proibida, após a publicação desta Portaria, não poderão ser capturadas, ainda que constem na Modalidade de Pesca.

§ 2º A proibição de que trata o §1º não afetará a captura das demais espécies constantes na Modalidade de Pesca.

Art. 8º A proporcionalidade da fauna acompanhante previsível em relação à espécie-alvo será definida em ato normativo específico, quando couber.

Art. 9º Para operar no Método de Pesca Diversos, Anexo VII desta Portaria, as embarcações de pesca deverão possuir as seguintes características:

I - arqueação bruta inferior ou igual 2,0;

II - quando motorizada, a potência do motor não poderá exceder 50 HP; e

III - comprimento total inferior ou igual a 10 metros.

§ 1º O disposto no caput não se aplica para as Modalidades de Pesca 7.03.001, 7.03.002, 7.03.003, 7.03.004, 7.03.005, 7.03.006, 7.03.007, 7.03.008, 7.03.009, 7.03.010, 7.03.011 e 7.03.012 desta Portaria.

§2º As Embarcações de Pesca autorizadas no Método de Pesca Diversos, Anexo VII desta Portaria, ficam proibidas de realizar arrasto tracionado.

Art. 10. A Permissão Prévia de Pesca não permite a operação da embarcação de pesca.

Art. 11. Novos petrechos e tecnologias de pesca poderão ser utilizados desde que autorizados em ato normativo específico pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, será publicado ato normativo pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os critérios e os procedimentos administrativos para que as embarcações de pesca se adequem às novas Modalidades de Pesca.

Art. 13. Aos infratores desta Portaria deverão...

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