Possessórias e petitórias coletivas de posse velha se transmutam em 'ações estruturais' com 'diálogo institucional': mais um passo na publicização do direito civil contemporâneo / Collective possessories and petitories of old possession transmuted into 'structural actions' with 'institutional dialogue': another step in publicizing contemporary civil law

AutorAna Luiza Lacerda Amaral, Jefferson Carús Guedes
CargoDoutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Advogado e Consultor Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado do UniCEUB (Brasília). Afiliação: UniCeub. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6113644587152735. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0433-4687 E-mail: professor.carusguedes@gmail.com - Mestranda em Direito no UniCEUB (Brasília), ...
Páginas1696-1734
Revista de Direito da Cidade
vol. 12,3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.47616
_
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, 3. ISSN 2317-7721. pp.1696-1734 1696
POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS COLETIVAS DE POSSE VELHA SE TRANSMUTAM EM ‘AÇÕES
ESTRUTURAIS’ COM ‘DIÁLOGO INSTITUCIONAL’: MAIS UM PASSO NA PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO
CIVIL CONTEMPORÂNEO
COLLECTIVE POSSESSORIES AND PETITORIES OF OLD POSSESSION TRANSMUTED INTO 'STRUCTURAL
ACTIONS' WITH 'INSTITUTIONAL DIALOGUE': ANOTHER STEP IN PUBLICIZING CONTEMPORARY CIVIL
LAW
Jefferson Carús Guedes 1
Ana Luiza Lacerda Amaral2
“Inexiste pureza no direito. O jurídico coabita, necessariamente,
com o político e com o econômico. Toda teoria jurídica tem
conteúdo ideológico. Inclusive a teoria pura do direito. (J. J.
Calmon de Passos, Democracia, participação e processo,
Participação e processo, 1988)
RESUMO
O presente artigo confronta as alterações trazidas principalmente no art. 565, § 4º, do CPC/2015, que
alteram, a partir de uma nova concepção pol ítico-ideológica, a visão que há muito se tinha das a ções
possessórias e petitórias. Pelo novo texto, nos litígios coletivos de posse velha, são chamados ao
processo instituições públicas que não são parte para manifestarem os seus interesses no processo e
a possibilidade de solução para o conflito. Essa ampliação subjetiva pode ser interpret ada como:
Diálogo Institucional, Processos Estruturais ou Litígios de Interesse Público, uma vez que afetam
interesses coletivos ou sociais e aquelas iniciativas que são objeto de políticas públicas. O artigo opõe
conceitos clássicos do Direito Privado em geral e do Direito Civil, agora sob novas influências do Direito
Público ou mesmo do próprio Direito Processual Civil de “interesse público”, significando, assim, mais
um passo para a publicização do Direito Civil Contemporâneo. A metodologia utilizada foi a
comparação entre conceitos doutrinários do Direito Civil com aqueles do Direito Constitucional,
capazes, segundo parte da doutrina, de originar um Direito Civil Contemporâneo.
1Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Advogado e Consultor Professor da Graduação, Mestrado
e Doutorado do UniCEUB (Brasília). Afiliação: UniCeub. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6113644587152735. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-0433-4687 E-mail : professor.carusguedes@gmail.com
2 Mestranda em Direito no UniCEUB (Brasília), Arquiteta e Urbanista (UnB) Especial ista em Arquitetura. (UnB),
Graduanda em Di reito (IESB). Afiliação: UniCeub Lattes: http://lattes.cnpq.br/8469603795509625. ORCID:
https://orcid.org/0000-0003-2330-0519. E-mail: naluamaral@gmail.com
Revista de Direito da Cidade
vol. 12,3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.47616
_
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, 3. ISSN 2317-7721. pp.1696-1734 1697
Palavras-chaves: Possessórias coletivas. Diálogo institucional. Direito Civil contemporâneo.
Abstract
This article confronts the changes brought in art. 565, § 4º, of CPC / 2015, which alter, from a new
political-ideological conception, the view that has long had of possessory and petitionary lawsuits.
According to the new text, in collective litiga tion for ownership of property (when the expropriation
occurred more than a year ago), public institutions that are not part of the process are called upon to
express their interests in the process and in the possibility of resolving the conflict. This subjective
expansion can be interpreted as: Institutional Dialogue, Structural Processes or Public Interest
Litigation, since they affect collective or social interests and those initiatives that are the subject of
public policies. The article opposes classic concepts of Private Law in general and Civil Law, now under
new influences from Public Law or even from Civil Procedure Law of “public interest”, thus meaning
another step towards the publicization of Contemporary Civil Law. The me thodology used was the
comparison between doctrinal concepts of Civil Law and those of Constitutional Law, capable,
according to part of the doctrine, to originate a Contemporary Civil Law.
Key-words: Collective possessory lawsuits. Institutional dialogue. Contemporary civil law.
1 INTRODUÇÃO
O Código Processual Civil de 2015 (CPC/2015) não é mais exclusivamente um código de
processo civil, nem mesmo um código de processo (em geral): é mais do que isso, expande-se a campos
muito mais amplos que as regras para composição judicial de conflitos. Nota-se que é inicialmente um
Código de Garantias Constitucionais, depois um Código de Teoria Geral do Processo e um Código de
Processo Civil Contencioso, mas é também um Código de Teoria Geral do Direito, um Código de Teoria
da Interpretação ou Hermenêutica (STRECK et al., 2016) e de Precedentes (ZANETI, 2017), um Código
de Processo Civil Não-Contencioso, um Códig o de Resoluções Extrajudiciais que pretende até mesmo
instituir diálogos institucionais. Quer-se ainda que o CPC/2015 sirva de regra geral processual aos
inúmeros campos do Direito material e processual (art. 15).
Essa ampla pretensão legislativa permite extrair desse novo CPC /2015 e de suas aspirações
deveres sociais ainda mais generosos e consentâneos com a complexidade social contemporânea,
Revista de Direito da Cidade
vol. 12,3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.47616
_
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, 3. ISSN 2317-7721. pp.1696-1734 1698
mesmo que contraditórios a uma perspectiva própria, conservadora e limitada do Direito Civil ou do
Direito Privado.
Nesse ímpeto expansionista do CPC/2015, introduz-se nos velhos e essenciais interditos
possessórios (e às ações petitórias) a possibilidade de ampliação subjetiva com novos participantes no
litígio, atitude completamente inovadora e capaz de permitir a especulação que se segue sobre um
possível ‘diálogo institucional’ entre novos sujeitos processuais. Tal abertura democrática com a
recepção das possessórias coletivas representa também um salutar paradoxo de admissão do processo
coletivo3 num código que repeliu parcialmente essa modalidade procedimental especial. Esse caráter
coletivo não pode ser negado (CARVALHO, 2019, p. 366-367). O CPC/2015, embora tenha criado
instrumentos importantes que podem servir aos mesmos fins do processo coletivo, como o IRDR, arts.
976-987, ou mesmo as técnicas de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, arts.
1036-1041, foi reticente, como no mencionado veto `conversão das ações individuais em coletivas (art.
333). As matérias mantidas têm contornos de questões de direito material e processual (MENDES,
2017, 111-112) e uma notória resistência a questões fáticas, como posse coletiva.
Mas houve também no regramento das ‘ações possessórias’ coletivas deste CPC/2015 u ma
evidente inovação central. Há mesmo duas ou mais evidentes inovações; uma processual/material ou
processual com reflexos materiais, expressa pela atração de outros sujeitos e instituições, entes
Estatais ou interessados para a demanda, com uma possível ampliação do objeto processual ou do
‘conflito’, aproximando este tipo de demanda a um litígio, ação ou processo estrutural; outra inovação
processual expressa pela introdução de um componente procedimental especial das novas
possessórias coletivas de posse velha nas ações petitórias coletivas de posse velha (imissão de posse
e reivindicatória), ações de procedimento comum,4 agora postas como semi-especiais.5
O texto legal foi incorporado após entrega do anteprojeto, e a partir de proposições legislativas
anteriores, com nítido caráter político e socia l, reunidas em pesquisa produzida no âmbito do
3 Esse paradoxo se dá em vista da resistência que a Comissão do Anteprojeto do CPC e os muitos colaboradores
das várias etapas de tramitação revelaram em relação ao processo coletivo, repelido na fase legislativa e mesmo
no veto ao art. 333, que permitiria a conversão da ação individual em ação coletiva; veto esse de fundamentação
precária, senão inverídica.
4 A rigor, deve-se recordar que a ação de imissão da posse, nitidamente uma ação executiva, era catalogada entre
os ‘processos especiais’ no CPC/1939, ficando fora desse rol desde a vigência do CPC/1973 e no CPC/2015.
5 Ver tal descrição em Tabela dos Procedimentos Especiais brasileiros no site academia.edu já propusemos essa
denominação.:
https://www.academia.edu/35930181/PROCEDIMENTOS_ESPECIAIS_C%C3%8DVEIS_DE_CONHECIMENTO_AP
%C3%93S_CPC_2015.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT