Administrativo - constitucional

AutorMin. Teori Albino Zavascki
Páginas69-72

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Associação de municípios não possui legitimidade ativa para tutelar direitos e interesses de pessoas jurídicas de direito público

Recurso ordinário. Mandado de segurança coletivo. Associação de municípios. Ilegitimidade ativa para, em nome próprio, tutelar direitos e interesses de pessoas jurídicas de direito público. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5o, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5o, LXX, b e Lei 10.01609, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual. 2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem. 3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a

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tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados. 4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - Rec. em Mandado de Segurança n. 34.270/ MG -1 a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Teori Albino Zavascki-Fonte: DJe, 28.10.2011).

É vedado o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares estaduais em razão de convocação extraordinária

Medida cautelar. Ação direta de incons-titucionalidade. Art. 147, § 5o, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Pagamento de remuneração aos parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária. Afronta aos arts. 39, § 4o, e 57, § T, da Constituição Federal que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Plausibilidade jurídica e perigo da demora configurados. Medida cautelar deferida. I - O art. 57, § 7o, do Texto Constitucional, numa primeira análise, veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, norma que é de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do art. 27, § 2o, da Carta Magna. II -A Constituição é expressa, no art. 39, § 4o, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares. III -A presença do perigo da demora é evidente, uma vez que, caso não se suspenda o dispositivo impugnado, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás continuará pagando aos deputados verba vedada pela Carta Política...

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