Aposentadoria - Contagem de tempo posterior à emenda constitucional 20/98possibilidade - Cálculo do benefício de acordo com o sistema anterior - Impossibilidade - Criação de um sistema híbrido - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico

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Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário n. 575.089/RS

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Fonte: DJe, 24.10.2008

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Recorrente: Reni Nunes Machado

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/ 98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV - Recurso extraordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, desprover o recurso nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Brasília, 10 de setembro de 2008

Ministro Ricardo Lewandowski - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): - Trata-se de recurso extraordinário interposto por Reni Nunes Machado, em que pretende seja reconhecido, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especifica, inclusive aqueles trabalhados após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício, ao argumento de que possui direito adquirido a tanto.

Na origem, o ora recorrente ajuizou ação ordinária no primeiro grau de jurisdição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com idêntico objetivo, a qual foi julgada parcialmente procedente, rejeitada a pretensão inicial apenas quanto aos critérios de atualização monetária das parcelas exeqüendas.

A sentença estabeleceu que, somado o tempo de serviço exercido em condições especiais àquele reconhecido administrativamente pela autarquia, o recorrente tem direito à aposentadoria integral, visto que comprovou o exercício de mais de 36 anos de serviço em 03/05/2005, data em que ingressou com o requerimento perante o INSS, além de possuir mais de 30 anos de serviço à época da publicação da EC 20/98.

A decisão monocrática, ademais, não apenas admitiu o cômputo do tempo de serviço posterior à 16/ 12/98, quando foi editada a referida Emenda, como também lhe assegurou o direito de

"[...] ter o benefício calculado de acordo com as regras vigentes até aquela data, porque, neste dia, já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, de acordo com as regras do antigo sistema, já tendo, portanto direito adquirido a tal benefício independentemente do cômputo do tempo de serviço posterior, que repercute apenas na majoração do benefício" (fls. 131).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em suma, que o então apelado não comprovou o tempo trabalhado em condições especiais, acrescentando, ainda, que a forma de cálculo dos benefícios da aposentadoria estabelecida na sentença monocrática careceria de amparo legal.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional

Federal da 4a. Região deu parcial provimento ao recurso da autarquia, assegurando ao apelado o direito à aposentadoria por tempo de serviço nos termos definidos pelo juízo de primeira instância, negandolhe, todavia, o direito de valer-se, para o cálculo dos respectivos benefícios, dos critérios que vigoravam antes da data da edição da EC 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidos.

O referido acórdão apresenta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

  1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

  2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/ 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/ 03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

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    3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99" (fls. 187-188).

    Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega que houve violação aos arts. 5º, XXXVI, 201, § 11 e 202, da mesma Carta.

    Afirma, em síntese, que o art. 3º da EC 20/98 garantiu o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição aos segurados que, até a data de...

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