Preâmbulo à 1.ª Edição

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Preâmbulo à 1.ª Edição
I
Quando um pronunciamento jurisdicional já não é passível de impugnação pela via dos
recursos — em virtude da exaustão do prazo correspondente — diz-se que passou ou transitou
em julgado. O art. 467, do estatuto processual vigente, inspirando-se no art. 6.º, § 3.º, do
Código Civil, enuncia o conceito de coisa julgada material como sendo “a ecácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A ecácia da sentença não se manifesta, pois, ato contínuo à sua publicação, mas,
somente, com o advento do fenômeno da res iudicata. Essa particularidade autoriza-nos a
armar que a sentença suscetível de recurso nada mais é do que simples situação jurídica;
os atributos de imutabilidade e de indiscutibilidade apenas surgem com a constituição da
coisa julgada. Deve ser destacada, entretanto, uma classe de provimentos da jurisdição que
se caracteriza pela irrecorribilidade ontológica, ou seja, por trazer em si a nota singular da
não submissão às vias recursais, e que foi instituída pelo art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 5.584, de 26
de junho de 1970. Tais sentenças, em rigor, não passam em julgado, porquanto, já no nasce-
douro, são irrecorríveis — o que é coisa diversa. Como as demais, porém, são rescindíveis,
desde que hajam ingressado na investigação do mérito da causa.
Em salutar tradição, os nossos textos constitucionais têm garantido o respeito à coisa
julgada; o atual se ocupa do assunto no art. 5.º, XXXVI.
O fundamento político da res iudicata reside na preocupação legislativa de evitar-se
que a possibilidade de as decisões judiciais serem objeto de sucessivos reexames pudesse
acarretar graves perturbações na estabilidade das relações sociais; sob esse aspecto, a coisa
julgada representa um veto sensato à perenização dos conitos inter-subjetivos de interesses.
Levando em conta, todavia, o fato de a sentença, como obra humana, revelar-se, em
determinados casos, imperfeita ou contrária à lei — cujas consequências ainda mais se agra-
variam com o trânsito em julgado — o nosso sistema jurídico concebeu a ação rescisória
como instrumento especíco para desconstituir a coisa julgada, enquanto qualidade (e não
efeito) da sentença não mais sujeita a recurso. A própria Constituição Federal, que ordena
o acatamento à res iudicata (art. 5.º, XXXVI), prevê a ação rescisória (art. 102, I, “j”), como
antítese àquela garantia.
A existência, no ordenamento jurídico de nosso país, do princípio da obediência à coisa
julgada, de um lado, e da ação rescisória, de outro, traduz a síntese feliz, a solução harmo-
niosa encontrada pelo legislador, com o objetivo de conciliar a preocupação em impedir que
a possibilidade de intermináveis reapreciações das causas judiciais pudesse converter-se em
fator de desestabilização das relações sociais, com a necessidade de evitar-se que sentenças
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