Preceito fundamental: Interceptação telefônica e outros meios de prova

AutorWagner Frozi
CargoAdvogado
Páginas140-145
140 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Wagner FroziADVOGADO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E
OUTROS MEIOS DE PROVA
I
O ‘GRAMPO’ DEVERIA SER UMA EXCEÇÃO, MAS NÃO É. É UM
MEIO DE PROVA ALTAMENTE INVASIVO EM DETRIMENTO DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE TRATAM DO TEMA
Dispõe o inciso  do art. 5º que “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunica-
ções telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei es-
tabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal”.1 Portanto, o sigilo
das comunicações é um dos direitos funda-
mentais elencados no art. 5º da Constituição
Federal. Mas no contraponto de cada direito
individual garantido sempre há uma exceção,
que encontra respaldo nos direitos da coleti-
vidade. Com o sigilo das comunicações não é
diferente.
Cabe a exceção mencionada explicitamente
no mesmo inciso do art. 5º quando as informa-
ções forem objeto de prova em investigação cri-
minal ou instrução penal, devendo sempre ser
judicialmente autorizada. Por certo, se escutas
devem ser juridicamente autorizadas para que
sejam revestidas de legalidade, a ordem judicial
autorizativa também precisa ser devidamente
fundamentada, consoante o art. 93, , da carta
magna2, sob pena de nulidade.
Para quem exerce advocacia na persecução
penal é facilmente perceptível que as escutas
Ainterceptação do fluxo das conversa-
ções telefônicas ou telemáticas afeta o
cotidiano do advogado que atua na sea-
ra penal. Trata-se de medida processual
marcada pela necessidade, brevidade e
exceção. Aos magistrados exige-se fundamen-
tação adequada tanto na decretação inicial des-
sa medida quanto em suas prorrogações.
No entanto, o que se constata cada vez mais
na prática forense são preceitos sendo afasta-
dos, alçando ao altar a prova de exceção como
se de regra fosse. Desestimula-se com essa prá-
tica medidas preliminares necessárias à sua
concessão, como as investigações da autoria e
da materialidade, bem como relativiza-se a ne-
cessidade de fundamentação adequada, rígida e
temporal.
1. INTERCEPTAÇÃO COMO CARRO-CHEFE
DAS INVESTIGAÇÕES
A lei que regula a interceptação do fluxo das
conversações telefônicas ou telemáticas veio
para dar o devido regramento ao inciso , par-
te final, do art. 5º da Constituição Federal de
1988. Tal objetivo está disposto no prelúdio do
texto legal.
Rev-Bonijuris665.indb 140 15/07/2020 11:35:54

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