Prefácio
Autor | Regina Célia Buck |
Ocupação do Autor | Advogada. Consultora Jurídica. Professora de Direito. Conciliadora e Mediadora pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Mestra em Direito do Trabalho pela UNIMEP |
Páginas | 13-14 |
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De início, há que se ressaltar a nobre missão a mim confiada, - o que muito me honra -, que é a de prefaciar a 3ª edição deste livro, fruto de longos e exaustivos estudos desta jovem jurista, Dra. Regina Célia Buck.
Por oportuno, registro que a advogada Regina, ao elaborar este alentado trabalho jurídico, optou deliberadamente pelo caminho inóspito e insólito de desafiar toda uma longa e interminável doutrina e jurisprudência, mansa e remansosa, que entende pela não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Tal tarefa coloca a novel jurista no restrito rol daqueles que, não se conformando com o status quo vigente, ousam contestá-lo, uma vez que fácil é se colocar ao lado da ampla corrente dominante, e poucos têm a coragem de desafiá-la, conforme a célebre frase cáustica de Cujácio, ao se referir aos hermeneutas: "verbosos em se tratando de coisas fáceis, mudos quanto às difíceis, difusos acerca de assuntos de estreitas proporções".1
Ao abordar as normas nacionais e internacionais sobre a saúde, a vida e o bem-estar dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho, a autora, em diversas passagens, deixa patente que o ideal a ser buscado não é simplesmente a monetarização desses bens mediante o pagamento deste ou daquele adicional, mas sim que todos possam usufruir de um meio ambiente do trabalho sadio.
Nesse aspecto, e no mesmo sentido são as palavras da saudosa jurista Alice Monteiro de Barros: "o empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado"2,
visto que ao ingressar no emprego, aquele trabalhador tinha ótima saúde e plena capacidade de trabalho.
Entretanto, como entre este ideal ainda a ser alcançado e a dura realidade em grande número de postos de trabalho com condições insalubres e perigosas, a autora, em notável exposição, deixa claro que o art. 193, § 2º, da CLT, pode e deve ser interpretado no sentido amplo da permissividade da cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
A autora aborda com maestria quais são os inúmeros embasamentos jurídicos e fáticos que respaldam, com fartura de argumentos, a razão pela qual devem ser
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pagos de forma cumulativa - e não optativa - os correspondentes adicionais de insalubridade e periculosidade, pois trata-se de realidades distintas.
E indo além, também fundamenta que não há qualquer óbice legal para o pagamento concomitante de duas ou mais causas...
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