O preposto de M.E ou E.P.P diante do juizado especial

AutorRicardo Bernardes Dias/Diogo Abineder Ferreira Nolasco Pereira
CargoPós-Doutorado Em Direito Pela University Of Houston/Mestre Em Direito Processual Pela UFES
Páginas44-54
44 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Ricardo Bernardes DiasPÓS-DOUTORADO EM DIREITO PELA UNIVERSITY OF HOUSTON
Diogo Abineder Ferreira Nolasco PereiraMESTRE EM DIREITO PROCESSUAL PELA UFES
O PREPOSTO DE M.E ou E.P.P
DIANTE DO JUIZADO ESPECIAL
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, QUANDO
NO POLO ATIVO, DEVEM POSSUIR TRATAMENTO DIFERENCIADO
QUANTO À REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO
ALei 9.099/95, que trata dos juizados es-
peciais cíveis e criminais, estabelece em
seu art. 9º, § 4º, que o réu, sendo pessoa
jurídica ou titular de fi rma individual,
poderá ser representado por preposto,
com a redação dada pela Lei 12.137/09.
Diante de uma possível interpretação literal
do dispositivo legal, o Fórum Nacional de Juiza-
dos Especiais editou o Enunciado 141 informan-
do que microempresas e empresas de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representa-
das, inclusive em audiência, pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente.
Sabendo que as microempresas ( e em-
presas de pequeno porte ( podem propor
ação perante os juizados especiais cíveis, veri-
ca-se um possível tratamento discriminatório
quando essas pessoas estiverem no polo ativo
da relação jurídica processual.
Pretende-se induzir a compreensão da ne-
cessidade de uma interpretação adequada à
Constituição. Isso porque não há um direito na
lei e outro na Constituição.
O direito fundamental de acesso à justiça
não pode sofrer restrições, mormente em rela-
ção às microempresas e empresas de pequeno
porte que já possuem, em razão das suas par-
ticularidades, um tratamento diferenciado pela
legislação brasileira.
Mostra-se, então, necessária uma profunda
refl exão de que a interpretação que tem prevale-
cido compromete o princípio da isonomia e por
isso necessita urgentemente de uma releitura.
1. O CONTEXTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
A origem do que hoje se conhece, no Brasil,
como juizados especiais, remonta aos estudos
do Projeto de Florença, que, sob a direção de
Mauro Cappelle i, buscava criar condições
para um acesso à justiça como maneira de efe-
tivar a garantia dos direitos dos cidadãos.
A justiça é o fundamento do direito, sendo
esse, necessariamente, a condição que torna
possível a convivência entre os homens. Essa
era a inspiração nos estudos da década de 1970.
Segundo Cappelle i (2002, p. 8):
Nossa tarefa, neste relatório, será o de delinear o
surgimento e desenvolvimento de uma abordagem
nova e compreensiva dos problemas que esse aces-
so apresenta nas sociedades contemporâneas. Essa
abordagem, como se verá vai muito além das ante-
riores. Originando-se, talvez, da ruptura da crença
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