Prequestionamento (Súmula n. 297 do TST)

AutorJúlio César Bebber
CargoJuiz do Trabalho Titular da 2a. Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Mestrando em Direito do Trabalho pela USP
Páginas15-17

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1. Considerações preliminares

Os recursos de revista e de embargos (CLT, arts. 896 e 894), interpostos com fundamento em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal da Constituição da República (CLT, arts. 896, alínea c e § 6o e 894, alínea b e Lei n. 7.701/1988, art. 3º, inc. III, b), subordinam-se à existência de prequestionamento como pressuposto recursal específico, sem o qual se profere o juízo de admissibilidade negativo (Súmula STF n. 282).

A Súmula n. 297 do TST, de forma didática, tenta explicar como o prequestionamento emerge (permitindo acesso à via recursal), com a seguinte redação:

Súmula n. 297 - Prequestionamento Oportunidade. Configuração.

  1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

  2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Façamos, então, uma brevíssima análise desse tema.

2. Conceito de prequestionamento

Tendo em vista que prequestionar "significa debater, discutir, controverter previamente determinada matéria", três correntes doutrinárias tentam dar o conceito do que seja prequestionamento como pressuposto à admissibilidade de recursos excepcionais.

A primeira corrente sustenta que prequestionamento é questionamento prévio Desse modo, diz-se que uma matéria foi prequestionada quando a parte interessada provoca a iniciativa do debate antes do julgamento Basta, então, que a parte tome a iniciativa (nas razões ou contra-razões de seu recurso) de provocar a manifestação do órgão julgador para que este emita um juízo de valor acerca da matéria. É irrelevante, no caso, a efetiva ocorrência dessa circunstância, ou seja, é irrelevante o conteúdo da decisão proferida.

A segunda corrente sustenta que prequestionamento é decisão prévia. Desse modo, diz-se que uma matéria foi prequestionada quando sobre ela se emitiu juízo de valor no acórdão. Nesse caso, irrelevante é a iniciativa da parte em provocar a manifestação do órgão recursal, uma vez que o prequestionamento emerge com o que efetivamente foi decidido.

A terceira corrente sustenta que prequestionamento é questionamento e decisão prévios. Diz-se, então, que a matéria foi prequestionada quando a parte interessada provoca a iniciativa do debate antes do julgamento e neste há emissão de tese a respeito da matéria.

A segunda linha de pensamento, a meu ver, parece ser a mais adequada.

Destinando-se os recursos de revista e de embargos a garantir a exata aplicação da lei federal e da Constituição (o escopo, como se sabe, é o de preservar a inteireza do texto constitucional e infraconstitucional federal, e não o direito subjetivo das partes), faltar-lhes-ia razão de serem manejados se da correta aplicação e interpretação de tais normas não se tratasse no acórdão recorrido.

O prequestionamento, portanto, é aferido exclusivamente do conteúdo da decisão recorrida.

3. Prequestionamento para o TST

O Tribunal Superior do Trabalho adota em caráter primordial a segunda corrente doutrinária acima citada e, sucessivamente, a primeira corrente, como deixa evidente nos itens 1 e 3 da Súmula n. 297, verbis:

  1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

  2. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Sendo assim, o conhecimento dos recursos de revista e de embargos subordina-se à existência de "exame, pela decisão recorrida, da incidência e aplicação ao caso em julgamento, da norma legal cuja violação se...

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